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Atualizado em: 13/03/2021 às 12h49
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DECRETOS Nº 7131, 15 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor


“Dispõe sobre a classificação emergencial,
restrição de funcionamento de segmentos
comerciais, decreta toque de recolher com vistas a
fomentar o combate ao ‘Novo Coronavírus
COVID-19’, e dá outras providências”.

 


MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito de Andradina, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX,
da Lei Orgânica do Município de Andradina;


CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de
garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a
saúde pública;


CONSIDERANDO a necessidade de obediência ao regramento uniforme
vertido no Decreto Estadual n.º 65.563, de 11 de março de 2021 e a necessidade
de se aguardar nova deliberação governamental acerca de eventual
prorrogação dos seus efeitos;


DECRETA:


Artigo 1º - Os segmentos adiante elencados PODERÃO funcionar
observando as disposições seguintes:


I - Escolas privadas, devendo limitar a presença de alunos em 35% (trinta e
cinco por cento) da sua capacidade;


II - Hospitais, clínicas, academias, farmácias, dentistas, estabelecimentos de
saúde animal (veterinários), lojas de venda de alimentação para animais e
fornecedores de insumos de importância à saúde;


III - Hipermercados, supermercados, mercados, padarias, açougues,
peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de
alimentos, com restrição ao público à metade de sua capacidade de lotação
conforme os seus alvarás de funcionamento;


IV - Feiras livres, sendo proibido a colocação de mesas e cadeiras e consumo
no local;


V - bares, lanchonetes, lojas de conveniência (inclusive aquelas localizadas
junto aos postos de combustível), “food truck” e restaurantes apenas por meio
de delivery ou retirada pelo sistema “drive thru”, sendo vedado o consumo
no local e atendimento presencial;


VI - Cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e
agroindústria, transportadoras, armazéns, distribuidores de gás e água e
postos de combustíveis;


VII - Empresas de locação de veículos, oficinas de veículos, transporte público
coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e
estacionamentos;


VIII - Serviços de segurança pública e privada;


IX - Construção civil e indústria;


X – lojas de material de construção por meio dos serviços de retirada por
clientes com veículo (drive-thru) e/ou entrega na casa do comprador
(delivery);


X - Meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens;

XI - lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XII - serviços bancários (incluindo lotéricas), cartórios extrajudiciais, serviços
de call center, assistência técnica e bancas de jornais;


XIII – hotéis, sendo vedado o funcionamento de restaurantes, bares e áreas
comuns.


Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo
deverão adotar as seguintes medidas:


I - intensificar as ações de limpeza; e


II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes.


Artigo 2º - Fica vedado a realização de eventos esportivos de qualquer
espécie, de cultos e missas, mas permitido que templos, igrejas e espaços
religiosos fiquem abertos para manifestações individuais de fé.


Artigo. 3º - A despeito de outras medidas mais restritivas que venham a ser
impostas posteriormente, se necessário, pela municipalidade, o comércio local
e demais segmentos – não mencionados no artigo 1º - deverão observar, como
regra geral, quanto ao seu funcionamento, a normatividade contida no Decreto Estadual n.º 65.563, de 11 de março de 2021, enquanto perdurarem
seus efeitos.


Artigo. 4º A cobrança por estacionamento rotativo nas vias públicas
municipais (zona azul)
permanecerá suspensa do dia 15 a 30 de março de
2021, bem como
proibido o corte de fornecimento água e esgoto por parte da
respectiva concessionária nesse mesmo período.


Artigo 5º - Os órgãos públicos municipais que fazem atendimento ao público
em geral, terão sua jornada reduzida para 06 (seis) horas diárias, devendo
funcionar das 08:00 as 14:00, com a tomada de medidas de segurança visando
evitar aglomeração de pessoas, através de senhas de atendimento, se
necessário.


Parágrafo primeiro – Mantém-se inalterado o horário de funcionamento
rotineiro do Setor de Serviços Públicos (almoxarifado), e das Unidades Básicas
e demais equipamentos de saúde pública municipais.


Parágrafo segundo. Fica vedada a concessão de faltas abonadas, enquanto
viger este decreto, aos servidores lotados na Secretaria de Saúde,
Almoxarifado e Guarda Municipal.


Artigo 6º - Ficam determinadas rondas periódicas por parte do Setor de
Fiscalização e Posturas, com apoio ou por meio da Atividade Delegada da
Polícia Militar, para verificação do cumprimento das medidas de contenção
determinadas neste decreto.


Artigo 7º – Fica determinada a restrição de locomoção, exceto em razão de
deslocamento a trabalho e de entregas delivery, de qualquer cidadão no
território do Município de Andradina, no período compreendido entre 21:00h
e 05:00h.


Artigo 8º – Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação
deste decreto, serão objeto de análise e deliberação pela Administração
Municipal.


Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor no dia 15 de março de 2021, revogadas
as disposições em contrário.


Andradina/SP, 13 de março de 2021.


Mário Celso Lopes

Prefeito Municipal


Edgar Dourados Matos

Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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