“Altera a quantidade de empregos públicos de Inspetor de Alunos, Assistente Social, Psicólogo e Cria os Empregos de Motorista 12x36 e Guarda Municipal 12x36 previstos nas Leis Municipais nº 3.904/2022 e nº 3.906/2022, e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Passa para 27 (vinte e sete) o número de empregos de Inspetor de Alunos, criados através do art. 5º da
Lei nº 3.904/2022, que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS dos Empregados Públicos do Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Município de Andradina, ficando alterado o Quadro II – Grupo 1: Educação, Cultura e Esporte – LT – EC, do Art. 13 da
Lei nº 3.904/2022.
Art. 2º Passa para 31 (trinta e um) o número de empregos de Assistente Social, criados através do art. 5º da
Lei nº 3.904/2022, que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS dos Empregados Públicos do Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Município de Andradina, ficando alterado o Quadro II – Grupo 7: Outras Atividades de Nível Superior – LT – NS, do Art. 13 da
Lei nº 3.904/2022.
Art. 3º Ficam criados 20 (vinte) empregos Públicos de Guarda Municipal, em regime de trabalho de 12 x 36 horas através do art. 5º da
Lei nº 3.904/2022, que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS dos Empregados Públicos do Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Município de Andradina, ficando acrescentado ao Quadro II – Grupo 2 Serviços Gerais – LT – SG do Art. 13 da
Lei 3.904/2022.
Art. 4º Ficam criados 12 (doze) empregos Públicos de Motorista em regime de trabalho de 12x36 através do art. 5º da
Lei nº 3.904/2022, que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS dos Empregados Públicos do Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Município de Andradina, ficando acrescentado ao Quadro II – Grupo 6 Serviços Especializados – LT – SE do Art. 13 da
Lei 3.904/2022.
Art. 5º Ficam criados 08 (oito) empregos Públicos de Recepcionista em regime de trabalho de 12x36 através do art. 5º da
Lei nº 3.904/2022, que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS dos Empregados Públicos do Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Município de Andradina, ficando acrescentado ao Quadro II – Grupo 6 Serviços Especializados – LT – SE do Art. 13 da
Lei 3.904/2022.
Art. 6º Em função do disposto nos arts. 1º e 2º desta lei, O Quadro II – Quadro Geral do Pessoal Administrativo do Município de Andradina-SP criado através do Art. 13 da
Lei 3.904/2022 passa a vigorar com a seguinte Redação:
QUADRO II
QUADRO GERAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA – SP
GRUPO 1: EDUCAÇÃO, CULTURAL E ESPORTE – LT – EC.
CATEGORIAS FUNCIONAIS Nº DE EMPREGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL ESCOLARIDADE EXIGIDA
c) Inspetor de alunos 27 40 h Nível Médio
GRUPO 7: OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR - LT – NS
c) Assistente Social 31 30 h Nível Superior
Art. 7º Fica inserido o art. 13-A na
Lei nº 3.904/2022, que terá a seguinte redação:
“Art. 13-A. A jornada padrão de trabalho dos servidores no regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho seguidas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo a carga horária variar de 180 a 192 horas, conforme Quadro III abaixo:
QUADRO III
QUADRO GERAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA – SP
CATEGORIAS FUNCIONAIS Nº DE EMPREGOS REGIME DE TRABALHO 12 x 36 Hs ESCOLARIDADE EXIGIDA
GRUPO 12 – TRABALHADORES EM REGIME DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS – LT – RT
a) Guarda Municipal 12 X 36 20 (entre 180 e 192) hs Nível Médio
b) Motorista 12 X 36 12 (entre 180 e 192) hs Nível Médio
c) Recepcionista 12 X 36 08 (entre 180 e 192) hs Nível Médio
Art. 8º Os empregos criados de Guarda Municipal 12x36, Motorista 12x36 e Recepcionista 12 X 36 previstos no QUADRO III, GRUPO 12 – TRABALHADORES EM REGIME DE 12 X 36 HORAS - LT – RT do art. 6º desta lei ficam acrescentados ao QUADRO I e enquadrados nas referências abaixo:
QUADRO I
QUADRO GERAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA – SP
GRUPO 12 – TRABALHADORES EM REGIME DE 12 x 36 HORAS - LT – RT
DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOS CLASSES NÍVEL SALÁRIO
a) Guarda Municipal 12x36 Classe "A" 7
b) Motorista 12x36 Classe “ B “ 8
c) Recepcionista 12 X 36 Classe “A” 7
Art. 9º Passa para 33 (trinta e três) o número de empregos de Psicólogo criados através do § 1º do Art. 7º da
Lei nº 3.906/2022 que instituiu o Plano de Carreira, Empregos e Salários dos Servidores da Função Saúde Pública do Município de Andradina, ficando alterado o Quadro I – Grupo 1: Serviço de Saúde Pública – LT - SP:
QUADRO I
SERVIDORES DA FUNÇÃO SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA – SP
GRUPO 1: SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA - LT – SP
Denominação dos Empregos Nº de Empregos CLASSE NÍVEL
Psicólogo 33 CLASSE "E" 4
Art. 10 Os empregos públicos de Terapeuta Ocupacional criados através do Quadro I – Grupo 1 - SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA – LT – SP do art. 7º da
Lei nº 3.906/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO I
SERVIDORES DA FUNÇÃO SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA – SP
GRUPO 1: SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA - LT – SP
Denominação dos Empregos Nº de Empregos CLASSE NÍVEL
Terapeuta Ocupacional 02 CLASSE "E" 4
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina,
20 de maio de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -