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Atualizado em: 18/09/2026 às 16h28
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LEIS Nº 65, 12 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
“ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2006 – CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º Esta lei altera disposições da Lei Complementar nº 018/2006 que instituiu o Código de Obras do Município, alterando a redação do § 3º e acrescentando os §§ 4º, 5º e 6º ao seu art. 50.
Art. 2ºO § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 018/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 50...
            ...
§ 3º As projeções em balanço da cobertura, inclusive beirais, com até 1,00 m (um metro), não constituem área construída para fins edilícios nem tributários, desde que não possuam fechamento lateral, apoio estrutural no solo ou destinação econômica.”
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6ª ao art. 50 da Lei Complementar nº 018/2006, que terão a seguinte redação:
            “Art. 50...
§ 4º O excedente de projeção de cobertura ou beiral somente será considerado área construída quando caracterizar espaço edificado, coberto e utilizável, com suporte estrutural próprio e integração funcional à edificação principal, observado o disposto no Código Tributário Municipal.
§ 5º As estruturas que avancem sobre calçadas ou passeios públicos, ainda que autorizadas por ato administrativo, não se incorporam ao imóvel privado, não constituem área construída tributável e sujeitam-se exclusivamente ao regime jurídico de uso de bem público.
6º O uso de imagens aéreas, drones ou tecnologias similares para fins de recadastramento imobiliário possui caráter auxiliar e não substitui a qualificação jurídica da área como edificada ou não edificada”.
Art. 4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
12 de agosto de 2026.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal –
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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