“Dispõe sobre a autorização para cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos urbanos e comunitários municipais (“Naming Rights”) e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada, pessoa física ou jurídica, visando à nomeação de eventos e equipamentos públicos urbanos e comunitários municipais, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A cessão consistirá apenas em acréscimo de sufixo ou prefixo após a denominação originária, preservando-se o nome oficial do equipamento ou evento.
Art. 2º Para fins da presente Lei, consideram-se:
I - equipamentos públicos urbanos: as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;
II - equipamentos públicos comunitários: as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres;
III - eventos públicos municipais: as manifestações culturais, esportivas, educacionais, turísticas e sociais promovidas ou apoiadas pelo Município.
Art. 3º O contrato deverá ser precedido de procedimento licitatório ou, quando couber, chamamento público para seleção dos interessados, mediante critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normas que disciplinam as contratações públicas, em especial a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca, na forma de:
I - pagamento em pecúnia ao Município; ou
II - manutenção, zeladoria, reforma ou modernização do equipamento público; ou
III - combinação das modalidades previstas nos incisos I e II.
§ 2º Nos casos de pagamento em pecúnia, o contrato poderá prever percentual do valor passível de ser convertido, pelo cessionário, em benefícios diretos ao próprio equipamento público mediante a promoção de benfeitorias, atividades de interesse coletivo, incentivos aos usuários do equipamento, bem como outras ações de interesse público, mediante prévia aprovação do órgão gestor competente.
§ 3º O contrato deverá prever a proporção visual, a forma e as condições da exposição do nome ou marca associada, sempre precedido de análise e manifestação favorável dos órgãos competentes pela gestão dos respectivos equipamentos públicos, a fim de que sejam preservadas suas finalidades e características arquitetônicas ou paisagísticas.
§ 4º A cessionária poderá incluir placas, anúncios e demais elementos de identificação nas testadas e no interior dos equipamentos públicos com a devida identificação do nome ou marca, sendo que a responsabilidade pelos custos relacionados à produção, instalação, manutenção, substituição e remoção será sempre da própria cessionária.
§ 5º A cessão deverá ter prazo determinado, sendo o prazo máximo permitido de dez anos, admitida prorrogação mediante novo procedimento licitatório ou de seleção.
§ 6º É vedada a utilização de nomes ou marcas que:
I - remetam a atividades ilícitas ou criminosas;
II - atentem contra a moral, os bons costumes ou os direitos humanos;
III - tenham caráter político-partidário ou eleitoral;
IV - façam alusão a produtos ou serviços incompatíveis com a finalidade do equipamento público, a critério do órgão gestor;
V - pertençam a empresas em situação irregular perante o Município ou inadimplentes com obrigações tributárias, trabalhistas ou ambientais.
§ 7º Os contratos celebrados com base nesta Lei serão publicados em seção específica do Portal da Transparência Municipal, de fácil acesso ao cidadão, em formato aberto e passível de extração de dados, contendo minimamente:
I - identificação completa da cessionária;
II - objeto do contrato e equipamento ou evento contemplado;
III - prazo de vigência;
IV - valor da contrapartida e forma de pagamento;
V - obrigações assumidas pelas partes.
§ 8º O Poder Executivo Municipal divulgará, anualmente, até 31 de março, relatório consolidado contendo:
I - a relação dos contratos celebrados com base nesta Lei firmados no exercício anterior;
II - os valores arrecadados e a destinação dos recursos oriundos dos contratos;
III - os benefícios diretos realizados nos equipamentos públicos;
IV - avaliação do cumprimento das obrigações contratuais pelos cessionários.
§ 9º O descumprimento das obrigações contratuais sujeitará a cessionária às sanções previstas no contrato e na legislação de regência, incluindo multa, suspensão temporária de participação em licitações e declaração de inidoneidade, sem prejuízo da rescisão contratual.
Art. 4º Os recursos oriundos dos contratos de naming rights poderão ser destinados a fundos municipais específicos ou vinculados à manutenção, melhoria e ampliação da infraestrutura pública municipal, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais, critérios de avaliação dos equipamentos passíveis de cessão e demais normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina,
10 de junho de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.