Ir para o conteúdo

Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Whatsapp
Legislação
Atualizado em: 23/07/2026 às 15h12
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 4388, 10 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Dispõe sobre a autorização para cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos urbanos e comunitários municipais (“Naming Rights”) e dá outras providências.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada, pessoa física ou jurídica, visando à nomeação de eventos e equipamentos públicos urbanos e comunitários municipais, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A cessão consistirá apenas em acréscimo de sufixo ou prefixo após a denominação originária, preservando-se o nome oficial do equipamento ou evento.

Art. 2º Para fins da presente Lei, consideram-se:
I - equipamentos públicos urbanos: as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;
II - equipamentos públicos comunitários: as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres;
III - eventos públicos municipais: as manifestações culturais, esportivas, educacionais, turísticas e sociais promovidas ou apoiadas pelo Município.

Art. 3º O contrato deverá ser precedido de procedimento licitatório ou, quando couber, chamamento público para seleção dos interessados, mediante   critérios   objetivos    previamente  estabelecidos   pelo   Poder Executivo Municipal, observadas as normas que disciplinam as contratações públicas, em especial a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca, na forma de:
I - pagamento em pecúnia ao Município; ou
II - manutenção, zeladoria, reforma ou modernização do equipamento público; ou
III - combinação das modalidades previstas nos incisos I e II.
§ 2º Nos casos de pagamento em pecúnia, o contrato poderá prever percentual do valor passível de ser convertido, pelo cessionário, em benefícios diretos ao próprio equipamento público mediante a promoção de benfeitorias, atividades de interesse coletivo, incentivos aos usuários do equipamento, bem como outras ações de interesse público, mediante prévia aprovação do órgão gestor competente.
§ 3º O contrato deverá prever a proporção visual, a forma e as condições da exposição do nome ou marca associada, sempre precedido de análise e manifestação favorável dos órgãos competentes pela gestão dos respectivos equipamentos públicos, a fim de que sejam preservadas suas finalidades e características arquitetônicas ou paisagísticas.
§ 4º A cessionária poderá incluir placas, anúncios e demais elementos de identificação nas testadas e no interior dos equipamentos públicos com a devida identificação do nome ou marca, sendo que a responsabilidade pelos custos relacionados à produção, instalação, manutenção, substituição e remoção será sempre da própria cessionária.
§ 5º A cessão deverá ter prazo determinado, sendo o prazo máximo permitido de dez anos, admitida prorrogação mediante novo procedimento licitatório ou de seleção.
§ 6º É vedada a utilização de nomes ou marcas que:
I - remetam a atividades ilícitas ou criminosas;
II - atentem contra a moral, os bons costumes ou os direitos humanos;
III - tenham caráter político-partidário ou eleitoral;
IV - façam alusão a produtos ou serviços incompatíveis com a finalidade do equipamento público, a critério do órgão gestor;
V - pertençam a empresas em situação irregular perante o Município ou inadimplentes com obrigações tributárias, trabalhistas ou ambientais.
§ 7º Os contratos celebrados com base nesta Lei serão publicados em seção específica do Portal da Transparência Municipal, de fácil acesso ao cidadão, em formato aberto e passível de extração de dados, contendo minimamente:
I - identificação completa da cessionária;
II - objeto do contrato e equipamento ou evento contemplado;
III - prazo de vigência;
IV - valor da contrapartida e forma de pagamento;
V - obrigações assumidas pelas partes.
§ 8º O Poder Executivo Municipal divulgará, anualmente, até 31 de março, relatório consolidado contendo:
I - a relação dos contratos celebrados com base nesta Lei firmados no exercício anterior;
II - os valores arrecadados e a destinação dos recursos oriundos dos contratos;
III - os benefícios diretos realizados nos equipamentos públicos;
IV - avaliação do cumprimento das obrigações contratuais pelos cessionários.
§ 9º O descumprimento das obrigações contratuais sujeitará a cessionária às sanções previstas no contrato e na legislação de regência, incluindo multa, suspensão temporária de participação em licitações e declaração de inidoneidade, sem prejuízo da rescisão contratual.

Art. 4º Os recursos oriundos dos contratos de naming rights poderão ser destinados a fundos municipais específicos ou vinculados à manutenção, melhoria e ampliação da infraestrutura pública municipal, conforme regulamentação do Poder Executivo.
 
Art. 5º O Poder   Executivo   regulamentará   esta   Lei no prazo de noventa dias  contados de sua publicação,   estabelecendo    os      procedimentos operacionais, critérios de avaliação dos equipamentos passíveis de cessão e demais normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina,
10 de junho de 2026.
 
 MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 8039, 14 DE JULHO DE 2026 “REGULAMENTA o programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, no âmbito do Município de Andradina.” 14/07/2026
DECRETOS Nº 8038, 08 DE JULHO DE 2026 “Dispõe sobre a adoção das providências administrativas necessárias à execução das obras de pavimentação da Estrada Vicinal ADD-337 e dá outras providências.” 08/07/2026
DECRETOS Nº 8035, 06 DE JULHO DE 2026 “Estabelece diretrizes para o enfrentamento da Emergência Climática no Município de Andradina, institui o Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática e estabelece a governança participativa por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente.” 06/07/2026
DECRETOS Nº 8034, 02 DE JULHO DE 2026 “Regulamenta a Lei Municipal nº 4.387, de 03 de junho de 2026, que dispõe sobre a autorização da aceitação de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS para fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do Município de Andradina, nos termos da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, e dá outras providências.” 02/07/2026
DECRETOS Nº 8033, 30 DE JUNHO DE 2026 “Fixa o índice de atualização para os efeitos do Parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 1.213/89.” 30/06/2026
Minha Anotação
×
LEIS Nº 4388, 10 DE JUNHO DE 2026
Código QR
LEIS Nº 4388, 10 DE JUNHO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (18) 3702-1000
Endereço: Município de Andradina - Rua: Santa Terezinha, n° 626 - Centro | Quadra3-1 Lote L6-7 | CEP: 16901-006
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 16h30
CNPJ: 44.428.506/0001-71
Prefeitura de Andradina
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia