“Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Fórum Permanente Municipal de Educação (FPME) e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento e gestão educacional participativa, garantindo a democracia e o diálogo com a sociedade civil;
CONSIDERANDO o disposto na Meta 18.c. da
lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);
CONSIDERANDO a
Lei Complementar Nº 220, de 31 de Outubro de 2025, em especial o que dispõe o parágrafo único do artigo 19.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o
Fórum Permanente Municipal de Educação (FPME) de Andradina, de caráter consultivo, mobilizador e articulador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas educacionais, com ênfase no monitoramento e cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação (PME).
Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - Mobilizar a sociedade para o acompanhamento e a avaliação das políticas educacionais;
II - Coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações;
III - Acompanhar o processo de implementação das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação;
IV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - Debater temas relacionados à política educacional.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, assegurando a representação de 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente dos seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Rede de ensino público – municipal;
IV - Rede de ensino público – estadual;
V – Rede de ensino privado;
VI - Instituições de Educação Superior;
VII - Profissionais da educação básica;
VIII - Pais ou responsáveis de alunos;
IX - Grêmios ou representações estudantis;
X – Conselho tutelar;
XI - Movimentos sociais e sindicais da área da educação;
XII – Instituição de Educação Especial;
XIII – Câmara Municipal de Andradina;
XIV – Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º A função de membro do Fórum Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a nomeação de seus membros por meio de Portaria.
§ 1º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será de Responsabilidade do coordenador, vice-coordenador e secretário eleito entre os seus pares na primeira reunião ordinária de início de cada gestão.
§ 2º Até a eleição de seu coordenador, o Fórum Municipal de Educação será coordenado por representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º O FPME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º O FPME e as Conferências Municipais de Educação, estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão todo o suporte técnico e administrativo, para garantir seu funcionamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
29 de maio de 2026
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -