“Dispõe sobre a permanência de servidores públicos municipais no local de trabalho durante o intervalo intrajornada, e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina
APROVOU e ele
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1ºFica autorizada a permanência dos servidores públicos municipais de Andradina em seu local habitual de trabalho durante o intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), nos termos do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2ºA permanência de que trata o art. 1º não implica, em hipótese alguma, em tempo à disposição da Administração Pública, não gerando direito a adicional de horas extras, compensação, ou qualquer vantagem remuneratória.
Art. 3ºA permanência no local de trabalho durante o intervalo intrajornada será facultada mediante requerimento formal do servidor interessado, contendo:
- Justificativa da permanência;
Declaração de ciência de que não exercerá atividades laborais durante o período;
Reconhecimento de que o tempo não será computado como jornada de trabalho, nem ensejará pagamento de horas extras.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido à chefia imediata, que deverá manifestar-se quanto à viabilidade e segurança da permanência no local.
Art. 4ºO servidor que permanecer no local de trabalho durante o intervalo intrajornada não poderá exercer qualquer atividade funcional durante este período, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 5ºAo permanecer no ambiente de trabalho o servidor poderá realizar atividades pessoais, desde que não comprometam o ambiente institucional ou andamento das atividades dos demais servidores em expediente.
Art. 6ºO servidor que fizer a opção, poderá se ausentar do ambiente de trabalho, desde que respeitando o tempo previsto para o intervalo.
Art. 7ºÉ vedado ao servidor que optar por permanecer no ambiente de trabalho no período de intrajornada realizar atividades que perturbe o ambiente de trabalho ou que interfira nas atividades laborais dos demais servidores em expediente.
Art. 8ºÉ vedado ao servidor que se beneficiar desta lei o uso de bebidas alcoólicas, realização de jogos de azar, comercialização de produtos, ou qualquer prática incompatível com o ambiente de trabalho.
Art. 9ºFica proibido ao servidor utilizar recursos materiais e equipamentos do serviço público para fins pessoais ou estranhos às atividades exercidas no local.
Art. 10. É obrigatório o registro do ponto eletrônico, com horário de início do período de intrajornada, assim como o registro do término.
Art. 11. Esta Lei aplica-se a todos os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Andradina.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo modelo padrão de requerimento e procedimentos de controle.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
22 de setembro de 2025
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais