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Atualizado em: 06/03/2025 às 15h35
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LEIS Nº 4251, 06 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Concede Reajuste Salarial aos Servidores Públicos Municipais de Andradina e dá outras providências.”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1ºA remuneração dos servidores públicos municipais de Andradina, ocupantes de empregos de carreira e cargos em comissão, contratados, os inativos e pensionistas do SPSSMA – Serviço de Previdência Social dos Servidores Municipais de Andradina – SPASMA e os membros do Conselho Tutelar será reajustada pela soma do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA/IBGE, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE do ano de 2024, que fechou com um acumulado de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) mais um ganho real de 0,17% (dezessete centésimos por cento), cujo resultado é representado pela fórmula (1,0483% x 1,00162%) totalizando um reajuste de 5,00% (cinco por cento) que será pago a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2025.
Art. 2ºO valor do auxílio-alimentação, criado pela Lei nº 2.287/2006, atualizado através do art. 2º da Lei nº 3.858, de 25 de janeiro de 2022, alterado pela Lei nº 4.150, de 29 de janeiro de 2024, em R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) fica corrigido em 16,28% (dezesseis inteiros e vinte e oito centésimos por cento) e passará para R$ 700,00 (setecentos reais) a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2025.
Art. 3ºAs despesas da presente lei correrão à conta das dotações específicas para pessoal previstas na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
06 de março de 2025
 
MARIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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