“Declara situação de emergência no Município de Andradina, Estado de São Paulo, em razão da estiagem e incêndios e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
CONSIDERANDO a estiagem que afeta nossa região e a necessidade de implementação de medidas emergenciais para mitigar os efeitos adversos da estiagem e garantir o bem-estar da nossa população;
CONSIDERANDO os prejuízos econômicos, sociais, ao meio ambiente e a imperiosidade de se resguardar a dignidade da pessoa humana com o atendimento das suas necessidades básicas;
CONSIDERANDO o aumento alarmante do número de focos de incêndio em áreas de vegetação, e que as queimadas têm causado poluição atmosférica, riscos à saúde pública e à vida de animais, além de ameaçar a segurança da população e a qualidade do ar;
CONSIDERANDO que os incêndios têm provocado constantes dificuldades na fruição dos serviços de telecomunicações e distribuição de energia elétrica, bem como outros serviços públicos;
CONSIDERANDO que os incêndios têm atingindo uma enorme área de pastagem com diversos animais, área cultivada e área de preservação permanente;
CONSIDERANDO que os incêndios resultaram em graves danos materiais e ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais;
CONSIDERANDO que a previsão para as próximas semanas é que esse cenário permaneça e a umidade relativa do ar se mantenha em nível de atenção para riscos de queimada;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado
ESTADO DE EMERGÊNCIA em decorrência dos diversos focos de incêndios que estão ocorrendo no perímetro do Município de Andradina, em razão do longo período de estiagem e seca observadas no Estado de São Paulo, sendo uma das maiores já registradas nos últimos anos, conforme levantamentos dos institutos meteorológicos.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de equipamentos e mão de obra do Município a serem empregados na prevenção e combate aos incêndios.
Art. 3º Fica a cargo da Defesa Civil do Município coordenar os trabalhos necessários, solicitar apoio das demais secretarias municipais e prestar auxílio às Corporações incumbidas legalmente de atuar em casos de incêndios.
Art. 4º O Estado de Calamidade terá vigência de 180 dias.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Andradina,
03 de outubro de 2024
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
LUIS GUILHERME OBICI DE VICENTES
- Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Gestão de Pessoas -