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DECRETOS Nº 7770, 23 DE AGOSTO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Altera o Decreto nº 6.340/2017, de 25/01/2017, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Municipal, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

D  E  C  R  E  T  A

Art. 1º  Este decreto dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Municipal, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.

Art. 2º A Administração disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o portal de parcerias com organizações da sociedade civil, destinado à divulgação de informações exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
 
Art. 3º Depende de prévia autorização do Prefeito a realização de chamamento público, sua dispensa ou inexigibilidade, para a celebração de termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação, previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
 
Parágrafo único.  A autorização do Prefeito será precedida de manifestação do órgão gestor da respectiva política, e deverá:
 
I - justificar a realização, dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;
 
II – conter o plano de trabalho, sempre que possível com a descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas;
 
III – conter a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
 
IV - atestar o atendimento do requisito previsto no inc. I do art. 8º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
 
V – indicar a comissão de seleção destinada a processar e julgar o chamamento público, quando houver;
 
VI – comprovar a existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria, quando cabível;
 
VII - conter prévia manifestação do órgão jurídico e parecer de órgão técnico da Administração.
 
Art. 4º O chamamento público atenderá o disposto na Seção VIII do Capítulo II da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo ser observado:
 
§ 1º O edital assinalará o prazo para apresentação das propostas por organizações da sociedade civil, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
 
§ 2º  No julgamento das propostas apresentadas, a comissão de seleção as ordenará observando os critérios e prazo previstos no edital.
 
§ 3º  A organização da sociedade civil mais bem classificada  será  notificada a apresentar:

I - os documentos que comprovem o atendimento às exigências previstas nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - a comprovação a que se refere o inc. I do § 3º deste artigo, quanto à regularidade fiscal e tributária da organização da sociedade civil, dar-se-á por meio da apresentação de:

a) - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, a ser feita com a apresentação da Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, emitida pela Secretaria da Receita Federal, com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751, de 02 de outubro de 2014;

b) - Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débito com a Fazenda Municipal, inscritos na Divida Ativa;
 
c) – Prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 7º da Lei 8.036, de 11/05/90;

§ 4º  Se o edital de chamamento público expressamente permitir a atuação em rede, a organização da sociedade civil interessada deverá, adicionalmente, comprovar as exigências aludidas no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º  Na hipótese de a organização da sociedade civil não atender aos requisitos indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada.

§ 6º  Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 5º deste artigo aceite celebrar a parceria, exigir-se-á o atendimento aos requisitos dispostos nos §§ 3º a 4º.
 
§ 7º  Concluída a fase a que se referem os §§ 3º a 6º deste artigo, a comissão de seleção divulgará o resultado do chamamento público, concedendo prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de recurso por organizações participantes do certame.

§ 8º  Interposto recurso, será concedido prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de contrarrazões.

§ 9º  Decididos os recursos, a autoridade competente homologará o resultado do chamamento público e declarará a organização da sociedade civil selecionada para firmar parceria.

Art. 5º A Administração Municipal poderá ser instada, por meio de Manifestação de Interesse Social - MIS, a avaliar a possibilidade de realização de chamamento público, nos termos deste artigo.

§ 1º  Considera-se Manifestação de Interesse Social - MIS a proposta de organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou cidadãos, que se destinar à celebração de termo de fomento, bem como de acordo de cooperação; que envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, desde que, obrigatoriamente, atenda os requisitos do art. 19 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, facultada ainda a apresentação de minuta de plano de trabalho ou outros documentos que melhor caracterizem a proposta.

§ 2º  Todo o procedimento relativo a MIS ocorrerá no âmbito do portal de parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 3º Recebida a MIS, será esta analisada por comissão composta por membros da unidade da Administração afeta à natureza do objeto proposto.

§ 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da MIS, a comissão verificará se estão preenchidos os requisitos a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 5º Descumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão, motivadamente, indeferirá a MIS.

§ 6º Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a comissão tornará pública a MIS e decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da oitiva da sociedade sobre a proposta.

§ 7º Findo o prazo a que se refere o § 6º deste artigo, a comissão, alternativamente:

I - concederá aos interessados prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a MIS;

II - justificará a falta de conveniência e oportunidade para a consulta popular.

§ 8º  Feita a consulta popular a que se refere o inc. I do § 7º deste artigo, a comissão divulgará, no prazo de até 30 (trinta) dias, a análise das contribuições recebidas e a encaminhará à autoridade competente para realização do chamamento, que, alternativamente:

I - publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo edital de chamamento público;

II - demonstrará, de modo fundamentado, que a realização do chamamento público não é oportuna ou conveniente para a Administração.
 
Art. 6º Para formalização de termo de colaboração ou de fomento, ou de acordo de cooperação que envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, deverá adotar, quando couber, as providências estabelecidas no art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; bem como atestar que a organização da sociedade civil não incide nas vedações enumeradas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
 
Art. 6ºA  A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 05 (cinco) anos.
 
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até 10 (dez) anos.

Art. 7º  Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de colaboração ou de fomento, deverá ser designado responsável por elaborar o relatório técnico de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º O responsável por elaborar o relatório de que cuida o “caput” deste artigo deverá submetê-lo, para homologação, à comissão de monitoramento  a  avaliação.
 
§ 2º  A periodicidade e quantidade de relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, bem como a forma e o prazo de sua apresentação, serão estipulados pela comissão de monitoramento e avaliação.
 
§ 3º  O responsável pela elaboração do relatório a que se refere o “caput” deste artigo poderá notificar a organização da sociedade civil a apresentar demonstrativos de execução das atividades e sua respectiva execução financeira, além de outros documentos previstos no plano de trabalho.

§ 4º  O responsável pela elaboração do relatório técnico de que cuida o “caput” deste artigo e a comissão de monitoramento e avaliação deverão cientificar o gestor da parceria caso verifiquem a ocorrência da hipótese prevista no art. 62 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos acordos de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, exceto se for expressa e justificadamente dispensada a exigência, em razão da natureza da parceria ou do interesse público envolvido.

Art. 8º Para prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou de fomento, ou acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, a organização da sociedade civil apresentará os relatórios a que se referem os incs. I e II do “caput” do art. 66 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e os documentos previstos no plano de trabalho, observado o § 4º do art. 64 da mesma lei.

§ 1º A prestação de contas e os atos decorrentes processar-se-ão no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
 
§ 2º  Para cada prestação de contas, haverá um parecer técnico de análise elaborado pelo gestor da parceria, observado o parágrafo único do art.  66 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 3º  A prestação de contas será apresentada:

I -  para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a um ano, uma única vez, no prazo de 90 (noventa) dias do término de sua vigência, prorrogável, justificadamente, por até 30 (trinta) dias;

II - para parcerias com prazo de vigência superior a um ano, ao final de cada exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados no plano de trabalho.

§ 4º  Verificada irregularidade ou omissão em prestação de contas, o gestor da parceria solicitará o correspondente saneamento, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.

§ 5º O parecer técnico de análise da prestação de contas deverá ser apresentado, pelo gestor da parceria, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento da respectiva prestação ou do saneamento da irregularidade ou omissão.

§ 6º O parecer técnico conclusivo, decorrente da prestação de contas apresentada ao término da vigência da parceria, deverá, ainda, incluir manifestação sobre a avaliação das contas, de acordo com os parâmetros do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 7º  Em face do parecer a que se refere o § 6º deste artigo, a comissão de monitoramento e avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, proporá  à autoridade competente para assinatura do respectivo instrumento de parceria a aprovação, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas da organização da sociedade civil.

§ 8º  No prazo de 60 (sessenta) dias da proposição de que trata o § 7º deste artigo, a autoridade competente para assinar o respectivo instrumento de parceria decidirá sobre a aprovação, com ou sem ressalvas, ou rejeição da prestação de contas.

§ 9º Da decisão sobre a prestação de contas, caberá recurso ou pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação.

§ 10  As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas, por determinação da autoridade competente para julgá-las, no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 11  Para a celebração de novas parcerias, a organização da sociedade civil que tiver prestação de contas relativa a parceria anterior rejeitada deverá demonstrar ter adotado providências necessárias à não repetição das impropriedades a que se refere o § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no inc. IV do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 12  Em caso de atuação em rede, a prestação de contas abrangerá a comprovação da verificação do cumprimento, pela organização executante não celebrante, do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado, quanto à regularidade fiscal e tributária, o disposto no inc. II, § 3º do art. 4º deste decreto.

§ 13  À vista da complexidade da parceria e do interesse público envolvido, mediante justificativa prévia, poderá ser dispensada a aplicação do disposto neste artigo para acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial.

§ 14  Para acordos de cooperação que não envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, em razão da complexidade da parceria e do interesse público envolvido, poderá ser estabelecido, no respectivo instrumento e plano de trabalho, procedimento de prestação de contas simplificado.

Art. 9º  A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com este decreto, ou demais normas aplicáveis, ensejará, observado o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas nos incisos do art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º Caberá ao gestor da parceria instaurar procedimento com vistas à aplicação de sanção à organização da sociedade civil, garantida a prévia defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.

§ 2º  Esgotado o prazo de defesa, com ou sem manifestação, o gestor encaminhará o processo à comissão de monitoramento e avaliação, com proposta de aplicação das sanções indicadas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 3º  Recebido o processo, a comissão de monitoramento e avaliação analisará os autos, encaminhando-os, com manifestação, à autoridade subscritora do respectivo instrumento de parceria, para decisão.

§ 4º  Compete ao Gestor da Parceria aplicar as sanções dispostas nos incs, II e III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º  As sanções a que se refere o § 4º deste artigo deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o “caput” do art. 2º deste decreto.

Art. 10  Os valores relativos à remuneração da equipe de que trata o inc. I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão:

I - estar previstos no plano de trabalho;

II - ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e

III - ser compatíveis com aqueles praticados no mercado, observados:

a) -  os acordos e as convenções coletivas de trabalho;

b) - em seu montante bruto e individual, o limite máximo do subsídio mensal do Prefeito Municipal.

Art. 11  As denúncias sobre aplicação irregular dos recursos públicos transferidos por meio das parcerias de que trata este decreto serão endereçadas à Prefeitura Municipal, por meio de seu sítio eletrônico ou do portal de parcerias com organizações da sociedade civil.

Art. 12  Eventuais débitos da organização da sociedade civil serão restituídos acrescidos de correção monetária e de juros de mora.

§ 1º  A correção monetária será calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM, contada a partir da data da liberação dos recursos.

§ 2º  Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contada:

I -  das datas de liberação dos recursos, nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos;

II -  da data de vencimento do prazo estabelecido em notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores, no curso da execução da parceria; ou

III -  da decisão sobre a prestação de contas de que trata o § 8º do art. 8º deste decreto, caso não tenha havido a notificação a que se refere o inc. II deste parágrafo.

Art. 13  É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos às parcerias de que trata este decreto, bem como às suas alterações.
 
Art. 14  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 6.340/2017, de 25 de janeiro de 2017.
 
Prefeitura Municipal de Andradina,
23 de agosto de 2024
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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