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LEIS Nº 4163, 06 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Institui a gratificação mensal para agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação e demais agentes públicos que exercerem funções de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, junto Poder Legislativo do Município de Andradina e dá outras providências”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele  SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados por Ato do Presidente para agente de contratação, comporem a equipe de apoio e a comissão de contratação, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021
 
Art. 2º O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato será a seguinte:
 
I – Agente de contratação R$ 400,00 (quatrocentos reais);
 
II – Membro da equipe de Apoio R$ 300,00 (trezentos reais);
 
III – Membro Titular da Comissão de Contratação R$ 300,00 (trezentos reais).
 
§ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
 
§ 2º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores da Câmara Municipal de Andradina.
 
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necessário: 01 031 0001 2001 - Manutenção dos Serviços Administrativos; 3190.00.00 - Aplicações Diretas; 3190.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3190.13.00 – Obrigações patronais.
 
 Art. 4º O servidor nomeado como suplente de uma das funções dispostas no art. 2º desta Lei, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
 
Parágrafo único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
06 de março de 2.024.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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