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DECRETOS Nº 6494, 19 DE JANEIRO DE 2018
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Cria a Sala do Empreendedor no Município de Andradina, e dá outras providências”.
 
TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26 da Lei Complementar 27/2011, de 27 de novembro de 2011.
 
D   E   C   R   E   T   A
 
Capítulo I
Das Disposições Gerais da Sala do Empreendedor
 
Art. 1º Para assegurar ao contribuinte o encaminhamento e simplificação dos procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes funcionalidades:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – orientação sobre as certidões de regularidade fiscal e tributária;
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV – Informação sobre a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V – Informar sobre os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;
VI – Informar e orientar os deferimentos ou não dos pedidos de inscrição municipal;
VII – atendimento preferencial ao Microempreendedor Individual – MEI, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;
VIII – disponibilizar um local preferencial para uso da Sala do Empreendedor, auxiliando e orientando todos os contribuintessobre os benefícios, facilidades e respectivas legislações para abertura, desenvolvimento e encerramento de empresas e empreendimentos no município;
IX – outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município.
§1º Em relação ao inciso VI, na hipótese de indeferimento, o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§3º A Sala do Empreendedor poderá funcionar, nos termos de Convênio, como:
I – Agente Operacional do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de MEI no cadastro único daquela Secretaria, notadamente em relação ao Microempreendedor Individual;
II – facilitador, junto a Agência Regional da Junta Comercial, nos processos de formalização e legalização das atividades junto a esse órgão.
Art. 2º A Sala do Empreendedor:
I – poderá ser instalada em local próprio da prefeitura ou em local disponibilizado por eventuais parceiros, que, para efeito deste decreto, também se denominará Sala do Empreendedor;
II – estará subordinada formalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda e atuará sob a coordenação desta, cabendo à responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal;
III – terá representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade, se houver.
Capítulo II
Do Atendimento na Sala do Empreendedor
 Seção I – Da infraestrutura da Sala do Empreendedor e da Capacitação.
Art. 3º A Sala do Empreendedor deverá ser dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:
I – do Microempreendedor Individual – MEI, visando ao oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) para seu registro e legalização:
§1º A Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a atender todos os serviços colocados à disposição dos empreendedores que a procuram, seja por meio dos funcionários permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer, no mínimo:
I – a legislação municipal relativa à concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;
II – a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos ou entidades;
III – a legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte emanadas do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC);
IV – a legislação emanada do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), principalmente sobre a opção pelo Simples Nacional; os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção; as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e a que dispõe sobre a entrega da Declaração Anual.
§2º Em relação ao Microempreendedor Individual – MEI, a Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a informar:
I – quem pode ser, como se registra e se legaliza, as obrigações, custos e periodicidade; qual a documentação exigida; e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;
II – a necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado;
III – o conteúdo do termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, que será emitido eletronicamente e que permitirá o início de suas atividades, salvo nos casos de atividade considerada de alto risco.
§3º Tratando-se de empreendedor que não atenda aos requisitos para se qualificar como Microempreendedor Individual – MEI, a Sala do Empreendedor o informará do fato, adicionando outras informações de interesse para orientação do empresário, tais como:
I – possibilidade de ser microempresa;
II – procedimentos para abertura de uma empresa, inclusive para a elaboração de um contrato social adequado, registro na Junta Comercial e obtenção do CNPJ;
III – quais as legislações que terá de cumprir para a abertura e funcionamento do estabelecimento no âmbito municipal, estadual e federal, e instituições como conselhos e sindicatos;
IV – realização de consulta prévia para utilização do nome e para a verificação da possibilidade de funcionamento no endereço escolhido e em relação à atividade a ser desenvolvida.
Seção II – Da Pesquisa Prévia
Art. 4º Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual – MEI e das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, obrigatoriamente deverá ser realizada pela Sala do Empreendedor, pesquisa prévia na qual se informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse e se esse endereço oferece condições perante as leis do município para as atividades a serem exercidas;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
§1º Para fins da Pesquisa Prévia, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais); o Comprovante de Residência e o Carnê do IPTU (cópia da capa), Titulo de Eleitor e Protocolo da DIPF.
§2º Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no endereço indicado não será realizada a formalização e o empreendedor será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar.
§3º Sendo a atividade do MEI considerada de alto risco, poderá ser feita a formalização pelo Portal do Empreendedor, mas no Certificado da Condição de MEI (CCMEI) emitido pelo sistema, deverá ser aposto carimbo com os dizeres “ATIVIDADE DE ALTO RISCO. O MEI NÃO PODERÁ EXERCER A ATIVIDADE ENQUANTO NÃO HOUVER A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA”.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo interno para concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo deverá ter trâmite prioritário, devendo ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§5º A Sala do Empreendedor poderá, se não houver possibilidade de uma resposta imediata, diferir a data da resposta, desde que não exceda a 2 (dois) dias úteis.
Capítulo III – Do Processo de Registro e Legalização do MEI na Sala do Empreendedor
Seção I – Do processo de Registro
Art. 5º Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a possibilidade de o empreendedor obter o Alvará Provisório ou Definitivo segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual – MEI e transmiti-lo eletronicamente.
§1º No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação ao CPF, ou da Junta Comercial, em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:
I – tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover a sua regularização;
II – tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento da questão.
§2º Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual – MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa – NIRE e do número de inscrição no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento.
§3º A Sala do Empreendedor providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados disponibilizados ao município, posteriormente pelo Portal do Empreendedor, dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição fiscal e emissão do alvará de funcionamento e licenciamento requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.
§4º A Sala do Empreendedor, se for o caso, em função da atividade a ser exercida pelo Microempreendedor Individual - MEI, orientá-lo-á quanto as providências que devem ser tomadas junto a órgãos de licenciamento federal ou estadual, tais como CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), e Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, Corpo de Bombeiros, ou, ainda, junto a entidades de controle da atividade.
Art. 6º Concluída a inscrição, o sistema disponibilizará no Portal do Microempreendedor, o Carnê de Pagamento, no link PGMEI, e a Sala do Empreendedor poderá, a pedido do MEI, gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício.
Parágrafo Único. O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.
Seção II - Do Alvará Definitivo
Art. 7º Tratando-se de atividade considerada de baixo risco e para a qual a legislação municipal já permita a concessão de Alvará Definitivo, o responsável pela Sala do Empreendedor dará ao Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), sem prejuízo da realização de vistorias a qualquer tempo, o efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Definitivo, mediante a aposição do carimbo ”ATIVIDADE CONSIDERADA DE BAIXO RISCO - EFEITO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DEFINITIVO”.
Parágrafo Único. A licença concedida compreende os aspectos sanitários, ambiental, tributário, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.
Art. 8º O Microempreendedor Individual deve ser informado no sentido de que:
I – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da emissão eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) os órgãos municipais competentes deverão se manifestar quanto a correção do endereço de exercício da atividade, assim como quanto a possibilidade de que o Microempreendedor Individual – MEI exerça as atividades constantes do registro e enquadramento;
II – não havendo manifestação de qualquer órgão municipal no prazo referido no caput, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório do CCMEI se converterá em Alvará de Funcionamento;
III – havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será notificado, e será fixado um prazo para a transferência da sede da atividade, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
Capítulo IV – Do Atendimento Relativo à Microempresas e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 9º Após o procedimento de pesquisa prévia previsto no artigo 4º e tratando-se de empresa que possa se estabelecer no endereço indicado, a Sala do Empreendedor dará prosseguimento às dúvidas e informações, conforme segue:
I – Em relação à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP):
a) Se houver convênio de cooperação técnica firmado com a Junta Comercial de São Paulo, obedecerá ao disposto nesse convênio em relação à consulta do nome comercial e tirará dúvidas do Contrato Social ou do Requerimento de Empresário;
b) Se não houver o convênio referido, apenas orientará o empreendedor a respeito dos serviços da Junta Comercial.
II – Em relação à Receita Federal:
a) Se houver convênio de cooperação técnica firmado com a Delegacia da Receita Federal, obedecerá ao disposto nesse convênio em relação à pesquisa cadastral dos sócios e à obtenção do CNPJ;
b) Se não houver o convênio referido, apenas orientará o empreendedor a respeito dos serviços da Receita Federal.
III – após as etapas previstas nos incisos I e II [arquivamento do Contrato Social na Junta Comercial ou do Registro do Requerimento do Empresário e do respectivo Cadastro na Receita Federal (CNPJ)], prosseguirá com o trâmite interno na prefeitura municipal obedecido o seguinte:
a) Caso a atividade seja considerada de baixo risco, o funcionamento da empresa será imediato com a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório, seguido de, em se tratando de atividade de prestação de serviços, inscrição no cadastro fiscal de contribuintes do município;
b) Sendo a atividade de alto risco, informará ao empresário que o Alvará de Funcionamento somente será fornecido após a vistoria prévia que os órgãos municipais farão, indicando ao empresário a legislação correspondente e as exigências requeridas e por quais órgãos.
Art. 10º Tratando-se de empresa que possa ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a Sala do Empreendedor, na conformidade dos serviços que dispuser, orientará:
I – Em relação à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP), o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – em relação à Receita Federal, a opção pelo Simples Nacional, e demais regimes tributários.
Capítulo V – Das Disposições Finais
Art. 11º Aplicam-se ao Alvará de Funcionamento Provisório e ao Alvará de Funcionamento Definitivo, as demais normas concernentes aos alvarás previstas na legislação do município, principalmente as relativas à interdição ou à desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do alvará e a imposição de restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina,
19 de janeiro de 2018.
 
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -

 
JOSÉ HENRIQUE PASTORELLI
- Secretário Municipal de Administração -

 
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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