“Dispõe sobre a classificação emergencial,
restrição de funcionamento de segmentos
comerciais, decreta toque de recolher com vistas a
fomentar o combate ao ‘Novo Coronavírus
COVID-19’, e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito de Andradina, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX,
da Lei Orgânica do Município de Andradina;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de
garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a
saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de obediência ao regramento uniforme
vertido no Decreto Estadual n.º 65.563, de 11 de março de 2021 e a necessidade
de se aguardar nova deliberação governamental acerca de eventual
prorrogação dos seus efeitos;
DECRETA:
Artigo 1º - Os segmentos adiante elencados PODERÃO funcionar
observando as disposições seguintes:
I - Escolas privadas, devendo limitar a presença de alunos em 35% (trinta e
cinco por cento) da sua capacidade;
II - Hospitais, clínicas, academias, farmácias, dentistas, estabelecimentos de
saúde animal (veterinários), lojas de venda de alimentação para animais e
fornecedores de insumos de importância à saúde;
III - Hipermercados, supermercados, mercados, padarias, açougues,
peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de
alimentos, com restrição ao público à metade de sua capacidade de lotação
conforme os seus alvarás de funcionamento;
IV - Feiras livres, sendo proibido a colocação de mesas e cadeiras e consumo
no local;
V - bares, lanchonetes, lojas de conveniência (inclusive aquelas localizadas
junto aos postos de combustível), “food truck” e restaurantes apenas por meio
de delivery ou retirada pelo sistema “drive thru”, sendo vedado o consumo
no local e atendimento presencial;
VI - Cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e
agroindústria, transportadoras, armazéns, distribuidores de gás e água e
postos de combustíveis;
VII - Empresas de locação de veículos, oficinas de veículos, transporte público
coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e
estacionamentos;
VIII - Serviços de segurança pública e privada;
IX - Construção civil e indústria;
X – lojas de material de construção por meio dos serviços de retirada por
clientes com veículo (drive-thru) e/ou entrega na casa do comprador
(delivery);
X - Meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens;
XI - lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XII - serviços bancários (incluindo lotéricas), cartórios extrajudiciais, serviços
de call center, assistência técnica e bancas de jornais;
XIII – hotéis, sendo vedado o funcionamento de restaurantes, bares e áreas
comuns.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo
deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza; e
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes.
Artigo 2º - Fica vedado a realização de eventos esportivos de qualquer
espécie, de cultos e missas, mas permitido que templos, igrejas e espaços
religiosos fiquem abertos para manifestações individuais de fé.
Artigo. 3º - A despeito de outras medidas mais restritivas que venham a ser
impostas posteriormente, se necessário, pela municipalidade, o comércio local
e demais segmentos – não mencionados no artigo 1º - deverão observar, como
regra geral, quanto ao seu funcionamento, a normatividade contida no Decreto Estadual n.º 65.563, de 11 de março de 2021, enquanto perdurarem
seus efeitos.
Artigo. 4º A cobrança por estacionamento rotativo nas vias públicas
municipais (zona azul) permanecerá suspensa do dia 15 a 30 de março de
2021, bem como proibido o corte de fornecimento água e esgoto por parte da
respectiva concessionária nesse mesmo período.
Artigo 5º - Os órgãos públicos municipais que fazem atendimento ao público
em geral, terão sua jornada reduzida para 06 (seis) horas diárias, devendo
funcionar das 08:00 as 14:00, com a tomada de medidas de segurança visando
evitar aglomeração de pessoas, através de senhas de atendimento, se
necessário.
Parágrafo primeiro – Mantém-se inalterado o horário de funcionamento
rotineiro do Setor de Serviços Públicos (almoxarifado), e das Unidades Básicas
e demais equipamentos de saúde pública municipais.
Parágrafo segundo. Fica vedada a concessão de faltas abonadas, enquanto
viger este decreto, aos servidores lotados na Secretaria de Saúde,
Almoxarifado e Guarda Municipal.
Artigo 6º - Ficam determinadas rondas periódicas por parte do Setor de
Fiscalização e Posturas, com apoio ou por meio da Atividade Delegada da
Polícia Militar, para verificação do cumprimento das medidas de contenção
determinadas neste decreto.
Artigo 7º – Fica determinada a restrição de locomoção, exceto em razão de
deslocamento a trabalho e de entregas delivery, de qualquer cidadão no
território do Município de Andradina, no período compreendido entre 21:00h
e 05:00h.
Artigo 8º – Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação
deste decreto, serão objeto de análise e deliberação pela Administração
Municipal.
Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor no dia 15 de março de 2021, revogadas
as disposições em contrário.
Andradina/SP, 13 de março de 2021.
Mário Celso Lopes
Prefeito Municipal
Edgar Dourados Matos
Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas
Ato | Ementa | Data |
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