“Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), em conformidade com o disposto no Art.76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, incluído pela EC nº 93/2016, de 08/09/2016, alterado pela EC nº 132/2023, de 20/09/2023 e EC n° 136/2025 de 09/09/2025”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito do Município de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 64, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município de Andradina.
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 93/2016, de 8 de setembro de 2016, acrescentou o art. 76-B aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT/CF); estabelecendo que “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes”.
CONSIDERANDO que o art. 2º da Emenda Constitucional nº 132/2023, de 20 de setembro de 2023, que altera o Sistema Tributário Nacional, não altera o texto da Emenda Constitucional nº 93/2016, de 08 de setembro de 2016, tão apenas prorroga o prazo da desvinculação para 31 de dezembro de 2032, ficando, portanto, o entendimento já consolidado anteriormente pelos dispositivos citados, de que estão desvinculados 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, com exceção das receitas mencionadas nos incisos I a IV, do parágrafo único, do supracitado Art.76-B, dos ADCT/CF;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Emenda Constitucional nº 136/2025, de 9 de setembro de 2025 não altera os textos das Emendas Constitucionais nº 93/2016, de 08/09/2016 e nº 132, de 20/12/2023, mas, tão apenas altera os percentuais das receitas desvinculadas, estabelecendo no inciso I do art. 2º da Emenda Constitucional o percentual de 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2026, ficando o percentual de desvinculação de 30% (trinta por cento) para vigorar de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, mantendo, portanto, o entendimento já consolidado anteriormente pelos dispositivos citados:
Considerando que a Lei Municipal nº 4.099/2023, de 15 de agosto de 2023, nos seus artigos 1º e 2º e tendo como base a Emenda Constitucional nº 93/2016 que introduziu o Art. 76-B no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, já havia desvinculado os recursos arrecadados através da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, bastando agora tão somente a separação dos percentuais instituídos pela EC 136/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica desvinculado, até 31 de dezembro de 2026, o importe de até 50% (cinquenta por cento) da receita proveniente dos valores relativos à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP), nos termos do art.76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Fica desvinculado, até 31 de dezembro de 2032, o importe de até 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos valores relativos à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP), nos termos do art.76-B, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º As receitas provenientes dos valores relativos à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública poderão, a critério do Executivo Municipal, ser transferida para conta bancária de livre movimentação da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Fica a desvinculação de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, compulsoriamente condicionada ao equilíbrio das receitas com as respectivas despesas, para as quais referidas receitas, a desvincular, foram instituídas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
29 de outubro de 2025.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.