“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NSP) NO MUNICÍPIO DE ANDRADINA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que são conferidas pelo Art. 64, incisos IX, XII e XIII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NSP) da Secretaria Municipal de Saúde de Andradina, conforme legislação atinente a promoção da melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
Art. 2º O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP é um colegiado do serviço de saúde criado para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, com o objetivo de contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os serviços de Saúde do Município.
Art. 3º O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP adotará os princípios e diretrizes da RDC nº 36/2013, que institui ações de segurança do paciente nos serviços de saúde, que estabelece:
§ 1º a melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;
§ 2º a disseminação sistemática da cultura de segurança;
§ 3º a articulação e a integração dos processos de gestão de risco;
§ 4º a garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.
Art. 5º Compete ao Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP:
I - promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;
II - desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço de saúde;
III - promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas;
IV - elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente (PSP) em Serviços de Saúde;
V - acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;
VI - implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores;
VII - estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde;
VIII - desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde;
IX - analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
X - compartilhar e divulgar a direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XI - notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XII - manter sob sua guarda e disponibilizar a autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos;
XIII - acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 6º O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP é composto por um grupo de profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designado para planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Plano Municipal de Segurança do Paciente (PMSP), adequado às características e necessidades da rede municipal de Saúde.
§ 1º Considera-se PMSP o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente elaboradas pelo NSP que estabelece estratégias e ações de gestão de risco com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade dos eventos adversos que possam ocorrer nos serviços de saúde.
§ 2º As atividades de segurança do paciente, entre outras, que serão desenvolvidas nos serviços de saúde estão listadas a seguir:
I - identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;
II - integração dos diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde;
III - implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde que se enquadram nas unidades de saúde;
IV - identificação do paciente;
V - higiene das mãos;
VI - segurança cirúrgica;
VII - segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;
VIII - segurança no uso de equipamentos e materiais;
IX - prevenção de quedas dos pacientes;
X - prevenção de Lesão por pressão;
XI - prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;
XII - segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral;
XIII - comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;
XIV - estímulo à participação do paciente e dos familiares na assistência prestada;
XV - promoção do ambiente seguro.
§ 3º O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP funciona como órgão de assessoria junto a Secretária Municipal de Saúde, e de execução das ações de segurança do paciente, estando assegurada sua autonomia funcional junto aos setores estratégicos para o controle das infecções.
§ 4º Em caráter complementar, poderão ser incluídos representantes de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitado o limite de 02 (dois) integrantes.
Art. 7º O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP, o qual seguirá fluxo estabelecido no PMSP.
Art. 8º A estrutura do NSP será composta:
I – Gestão da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Atenção Primária à Saúde;
III – Saúde Mental;
IV – Saúde Bucal;
V – Assistência Farmacêutica;
VI - Vigilância Epidemiológica;
VII - Regulação Municipal;
VIII – Atenção Especializada;
IX - Núcleo de Educação Permanente;
X – Rede Privada;
XI – Rede Hospitalar.
Art. 9º Os representantes do Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP serão indicados e apresentados pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 10. Aos membros do Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP compete:
I - estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Coordenador e comparecer às reuniões, relatando expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II - requerer votação de matéria em regime de urgência;
III - em caso de impedimento, comunicar seu suplente para que o substitua nas atividades do NSP, havendo três faltas consecutivas injustificadas, ensejará sumariamente a substituição do membro.
§ 1º Havendo deliberações do Núcleo Municipal de Segurança do Paciente serão encaminhadas em forma de Resolução ou Recomendação.
§ 2º Os treinamentos para as diversas categorias profissionais e em diversos temas serão agendados previamente e comunicados aos responsáveis de Unidades e Coordenações, que deverão ser responsáveis pelo encaminhamento de sua equipe a estes, mediante autorização da Secretária Municipal da Saúde.
§ 3º O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP será formado para o desempenho das atividades a ele inerentes e se reunirá 01 (uma) vez por bimestre utilizando o calendário das reuniões ordinárias.
Art. 11. A sequência de atividades nas reuniões do NSP será:
I - verificação da presença do Coordenador e demais membros do Núcleo Municipal de Segurança do Paciente – NSP;
II - leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
III - leitura, pelo Coordenador, dos informes e desenvolvimento da pauta da reunião;
IV - leitura, discussão e votação dos pareceres;
V - organização da pauta da próxima reunião;
§ 1º Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo.
§ 2º Qualquer membro do Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP poderá requerer ao Coordenador, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.
§ 3º A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.
Art. 12. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido à votação.
Art. 13. A cada reunião, os membros registrarão sua presença em folha própria (lista de presença) e o Secretário lavrará ata que deverá ser assinada pelos membros presentes e pelo Coordenador, quando de sua aprovação.
Art. 14. As atividades dos membros do Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NSP deverão acontecer através da liberação de horário de trabalho, com solicitação em tempo hábil para não haver interrupção do serviço no local de lotação do mesmo.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
29 de outubro de 2025.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.