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Atualizado em: 17/10/2025 às 11h42
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DECRETOS Nº 7927, 01 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Declara de Utilidade Pública, para fins de constituição de servidões administrativas a título gratuito, por via amigável, em favor do Município de Andradina, as áreas que especifica e dá outras providências.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das prerrogativas legais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e de acordo com a Lei Orgânica do Município de Andradina;
 
CONSIDERANDO que “servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”;
 
CONSIDERANDO que a servidão administrativa limita parcialmente o uso da propriedade pelo proprietário em favor do interesse público para possibilitar a execução de serviços públicos;
 
CONSIDERANDO que de acordo com a Constituição Federal, no §2º do art. 182 a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa amigável e gratuita em favor do Município de Andradina, a constituição de faixas de servidão destinadas à implantação do emissário de esgoto vinculado à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Saudade, sendo previsto o remanejamento operacional do sistema atualmente em funcionamento na ETE São Pedro, com fundamento nos arts. 5º, alínea 'i', e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
 
Parágrafo único: As presentes servidões destinam-se exclusivamente a permitir a passagem, em terras da outorgante instituidora das tubulações subterrâneas e de outros bens/equipamentos necessários forem nas faixas a seguir descritas, de acordo com o memorial descritivo, as divisas e confrontações são as seguintes:
 
  1. SERVIDÃO DE PASSAGEM (Imóvel Serviente: Matrícula n. 27.684: Área da Área da Servidão: 0,1328 ha ou 1.328,03 m² e Perímetro Servidão: 891,67 m: Uma área de Faixa de Servidão de 3 metros de largura com a seguinte descrição; começa no vértice V-1, de coordenadas N 7.692.168,408 m e E 463.845,855 m; a partir deste ponto, segue dentro do perímetro da Matrícula nº 27.684 com o seguinte azimute 175°21'13" e distância 84,46 m até o vértice V-2 de coordenadas N 7.692.084,224 m e E 463.852,697 m; deste segue com o seguinte azimute 204°44'11" e distância 99,26 m até o vértice V-3 de coordenadas N 7.691.994,071 m e E 463.811,163 m; deste segue com o seguinte azimute 212°32'23" e distância 43,83 m até o vértice V-4 de coordenadas N 7.691.957,120 m e E 463.787,586 m; deste segue com o seguinte azimute 192°34'18" e distância 123,49 m até o vértice V5 de coordenadas N 7.691.836,595 m e E 463.760,708 m; deste segue com o seguinte azimute 147°54'03" e distância 91,37 m até o vértice V-6 de coordenadas N 7.691.759,190 m e E 463.809,263 m; deste segue confrontando com a Faixa de Servidão da Rodovia SP-563 com seguinte azimute 231°07'08" e distância 3,02 m até o vértice V-7 de coordenadas N 7.691.757,294 m e E 463.806,911 m; deste segue dentro do perímetro da Matrícula nº 27.684 com o seguinte azimute 327°54'03" e distância 92,96 m até o vértice V-8 de coordenadas N 7.691.836,045 m e E 463.757,512 m; deste segue com o seguinte azimute 12°34'18" e distância 125,25 m até o vértice V-9 de coordenadas N 7.691.958,289 m e E 463.784,773 m; deste segue com o seguinte azimute 32°32'23" e distância 44,16 m até o vértice V-10 de coordenadas N 7.691.995,513 m e E 463.808,524 m; deste segue com o seguinte azimute 24°44'11" e distância 98,27 m até o vértice V-11 de coordenadas N 7.692.084,765 m e E 463.849,644 m; deste segue com o seguinte azimute 355°21'13" e distância 82,31 m até o vértice V-12 de coordenadas N 7.692.166,801 m e E 463.842,976 m; deste segue confrontando com o Córrego Água Branca com o seguinte azimute 60°50'08" e distância 3,30 m até o vértice V-1, ponto inicial desta descrição.”.
 
  1. SERVIDÃO DE PASSAGEM (Imóvel Serviente: Matrícula: 45.212): Uma área de Faixa de Servidão de 3 metros de largura com a seguinte descrição; começa no vértice V-1, de coordenadas N 7.692.557,612 m e E 463.930,162 m, deste segue confrontando com a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE-Saudade), com os seguintes azimutes e distâncias: 96°18'53" e 3,23 m até o vértice V-2, de coordenadas N 7.692.557,257 m e E 463.933,370 m; deste segue confrontando dentro do perímetro da Matrícula nº 45.212, com os seguintes azimutes e distâncias: 207°56'35" e 231,75 m até o vértice V-3, de coordenadas N 7.692.352,525 m e E 463.824,772 m; deste segue com os seguinte azimute e distância: 173°27'41" e 182,48 m até o vértice V-4, de coordenadas N 7.692.171,229 m e E 463.845,552 m; deste segue confrontando com o Córrego Água Branca, com o seguinte azimute e distância: 240°49'14" e 3,25 m até o vértice V-5, de coordenadas N 7.692.169,644 m e E 463.842,714 m; deste segue confrontando dentro do perímetro da Matrícula nº 45.212, com o seguinte azimute e distância: 353°27'41" e 184,66 m até o vértice V-6, de coordenadas N 7.692.353,108 m e E 463.821,686 m; deste segue com os seguinte azimute e distância: 27°56'35" e 231,49 m até o vértice V-1, ponto inicial desta descrição. Área da Servidão: 0,1246 ha ou 1.245,59m². Perímetro Servidão: 836,87 m.
 
Art. 3º Reconhece-se a conveniência da constituição de servidões administrativas em favor do Município de Andradina, destinadas à finalidade prevista no art. 1º deste Decreto, compreendendo o direito de promover e executar todas as medidas necessárias à manutenção, conservação e inspeção da área objeto da servidão.
 
 Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição das servidões administrativas, nas áreas descritas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
 
Parágrafo único. As servidões administrativas serão formalizadas por meio de escritura pública, cujos emolumentos correrão por conta do Município. O instrumento deverá consignar expressamente que o proprietário da área onerada se compromete a restringir o uso e a fruição do imóvel às atividades compatíveis com a existência da servidão, abstendo-se de quaisquer atos que possam dificultar, prejudicar ou comprometer sua finalidade. O proprietário também deverá assegurar ao Município de Andradina livre acesso à área para fins de manutenção, conservação e inspeção da servidão administrativa.
 
Art. 5º A instituição das servidões administrativas de que trata este Decreto é gratuita, sem nenhum ônus para o Município, mediante acordo entre as partes.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por
conta de dotação consignada no orçamento vigente do Município.
 
Art. 7º São partes integrantes deste Decreto os mapas, os memoriais descritivos das áreas mencionadas no art. 1º deste Decreto, as matrículas dos imóveis afetados pela instituição das servidões administrativas, bem como a Escritura Pública a ser lavrada entre as partes.
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Andradina, 01 de outubro de 2025
 
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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