MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Andradina estabelece as competências “privativas” do Prefeito Municipal;
Considerando a importância e necessidade de se criar e regulamentar a Feira do Produtor Rural de Andradina;
D E C R E T A
Art. 1º Fica criada a Feira do Produtor Rural, que funcionará às sextas-feiras, na Praça dos Estudantes, ao lado do Centro Cultural “Pioneiros de Andradina”.
Art. 2º Fica criada a Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, responsável pela regulamentação, organização e fiscalização da feira criada no art. 1º deste Decreto.
§ 1º A Comissão será composta por 07 (sete) membros, neste ato nomeados:
I - 03 (três) representantes dos Produtores Rurais, sendo três titulares e três suplentes:
1 - Titulares:
a) Maria Rosa da Silva;
b) Joana Aparecida Guilherme;
c) Julinda de Oliveira Lopes.
2 - Suplentes:
a) Francisca Merquides da Silva;
b) Anderson Caetano;
c) Maristane de Jesus Maia.
Il - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Andradina:
1 - Solange Maria da Silva Joaquim
III - 01 (um) representante do SEBRAE Araçatuba:
1 – Fernanda Antoniali
IV - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Andradina:
1 – Viviane Castro Elois
V – 01 (um) representante do ITESP
1 – Rosilva Brito Rodrigues
§ 2º Os membros desta comissão exercerão suas funções sem remuneração e sem qualquer ônus para o Poder Público, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 3º Caberá a Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, dentro de sua competência, cumprir e fazer cumprir normas contidas na Lei Federal n° 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, assim como as regras que regulamentam este Decreto.
Art. 4º Fica permitido aos feirantes, devidamente cadastrados pela Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, o uso da Praça dos Estudantes, ao lado do Centro Cultural “Pioneiros de Andradina” a titulo precário, para a realização do seu comércio.
Art. 5º A permissão do uso será formalizada por Ato da Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 6º Não será permitida em hipótese alguma, a transferência de permissão remunerada, ou seja, a venda do ponto para comercializar na Feira do Produtor Rural.
Art. 7º A localização dos equipamentos na feira será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, mantida obrigatoriamente entre este e os equipamentos, uma passagem de no mínimo 0,60cm (sessenta centímetros) que deverá estar sempre desimpedida.
Art. 8º O horário de funcionamento da feira será das 17h às 21h nos dias estabelecidos no art. 1º deste Decreto.
Art. 9º Ficará a cargo da fiscalização da Prefeitura Municipal
PROIBIR a presença de ambulantes a menos de 200 m (duzentos metros) do local da feira nos horários e dias previstos para seu funcionamento.
Art. 10. Produtores Rurais devidamente cadastrados e participantes da feira do produtor ficam isentos de taxas públicas municipais.
Art. 11. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Andradina, 07 de outubro de 2024.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal