"Altera disposições da
Lei nº 3.472/2018 que proíbe a queimada de qualquer material orgânico ou inorgânico na zona urbana no Município de Andradina e dá outras providências."
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina
APROVOU e o ele
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inseridos na
Lei nº 3.472/2018 os arts. 7º-A e 7º-B, que terão a seguinte redação:
“Lei 3472/2018
...
Art. 7º-A São órgãos competentes para o exercício da fiscalização e aplicação das autuações desta lei os seguintes:
I – os órgãos e agentes municipais responsáveis pela fiscalização de posturas do município;
II - o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante celebração de Convênio com o Estado; (inserido)
Art. 7º-B Os recursos arrecadados através das multas estabelecidas nesta lei, serão destinados ao Fundo Especial Municipal de Bombeiros (FEBOM).”
Art. 2ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
21 de maio de 2024
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência -