“Dispõe sobre a retomada de atividades educacionais presenciais no contexto da pandemia do COVID-19 em Andradina, e dá outras providências.”
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 65.384/20, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a persistente necessidade de conter a disseminação do COVID-19, garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e regulamentar a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas unidades de ensino localizadas no Município de Andradina;
CONSIDERANDO que, a atual Administração Municipal está empenhada em garantir a segurança de todos os envolvidos no retorno das aulas presenciais;
CONSIDERANDO que, não houve, na gestão passada, o adequado planejamento para o retorno das aulas presenciais na rede municipal;
CONSIDERANDO que, foi aberto processo licitatório para a compra de produtos e equipamentos de segurança, e que isso acarretará um atraso no início das aulas presenciais pela rede municipal;
CONSIDERANDO ainda que, a cozinha piloto do Município está em fase de preparação e adequações necessárias para o bom e eficiente funcionamento em prol dos alunos;
Art. 1º - As aulas em todas as unidades de educação básica das redes públicas municipal e estadual, e nas unidades escolares privadas, do Município de Andradina, poderão ser retomadas na forma abaixo disciplinada:
§1º - Fica as unidades de educação básica da rede pública municipal, a partir de 01 de março de 2021, autorizadas a retomarem as aulas e demais atividades presenciais, mediante oitiva da comunidade escolar e o cumprimento dos protocolos sanitários alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como os protocolos definidos no Decreto Estadual nº 65.384 de 17 de dezembro de 2020.
§2º - Fica as unidades de educação básica da rede estadual e privada, a partir de 01 de fevereiro de 2021, autorizadas a retomarem as aulas e demais atividades presenciais, mediante oitiva da comunidade escolar e o cumprimento dos protocolos sanitários alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como os protocolos definidos no Decreto Estadual nº 65.384 de 17 de dezembro de 2020.
§3º - As unidades de educação básica da rede pública municipal deverão iniciar as aulas e mantê-las, de forma remota, no período de 15/02/2021 a 26/02/2021, conforme autoriza a Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020.
Art. 2º - As aulas e demais atividades presenciais que serão retomadas, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, da rede pública e privada, deverão obedecer e ficará condicionada aos critérios estabelecidos nas classificações das regiões do “Plano SP” e do Decreto Estadual nº 65.384 de 17 de dezembro de 2020, que será da seguinte forma:
I – nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
§1º - As Instituições de Ensino ao realizarem as aulas presenciais deverão seguir todas as recomendações dos protocolos sanitários aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde, do Plano SP.
Art. 3º - As instituições de ensino superior e educação profissional, nas condições previstas no Decreto Estadual nº 65.384 de 17 de dezembro de 2020 e mediante oitiva da comunidade escolar, ficam autorizadas a retomarem as atividades presenciais seguindo todas as diretrizes do “Plano São Paulo”, do governo estadual.
Art. 4º - Os cursos livres, tais como idiomas, informática, artes, preparatórios para concursos públicos, e os serviços privados e filantrópicos conhecidos como “Day Care”, ficam autorizados a retomarem as atividades presenciais em conformidade com as restrições da categoria “serviço” previstas no “Plano São Paulo” e pela similaridade de características com as instituições de ensino, deverão seguir também os protocolos sanitários referentes à educação.
Parágrafo único. No caso dos serviços privados e filantrópicos conhecidos como “Day Care”, para que retomem regularmente o atendimento presencial, se exigirá a apresentação, perante a Secretaria Municipal de Educação, de protocolo sanitário/plano de biossegurança específico para o estabelecimento, demonstrando-se as possibilidades de adoção de rigorosas medidas de higiene condizentes com a prevenção do COVID-19.
Art. 5º - Fica autorizada, pela Secretaria Municipal da Educação, mediante ato próprio, convocar os servidores do quadro da educação para a prestação de atividades presenciais, conforme autoriza o art. 7º do Decreto Estadual nº 65.384 de 17 de dezembro de 2020.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Andradina, 19 de janeiro de 2021.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
- Secretário Municipal de Administração, Modernização, Defesa Social e Gestão de Pessoas –
PUBLICADA na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.
Ato | Ementa | Data |
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