“Dispõe sobre a revogação dos Decretos Municipais que especifica e dá outras providências no âmbito do enfrentamento da pandemia de COVID-19.”
TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina:
CONSIDERANDO as determinações contidas no Ofício Especial enviado pelo Governo do Estado de São Paulo em 16 de julho de 2020, para a Prefeita do Município, no sentido de que ela revogasse os decretos flexibilizadores eventualmente em desacordo com o Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, é que;
D E C R E T A
Art. 1º O comércio local deverá observar, como regra geral quanto ao seu funcionamento, à normatividade contida no Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, até ao próximo dia 30 de julho de 2020, além das específicas regras estabelecidas no presente decreto.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º fica suspenso, a partir da publicação desde decreto, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais no Município de Andradina.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias conhecidos como
delivery.
§ 3º A suspensão de que trata o
caput desse artigo também se aplica:
I – Clubes, academias, escolas de natação e de outros esportes jogos e competições esportivas;
II – Consumo de alimentos nas feiras livres;
III – Parques infantis e casas de festas e eventos;
IV – Atividades presenciais realizadas em igrejas, sociedades e centros religiosos que possam provocar qualquer tipo de aglomeração;
V – Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI – Visitação a parques, pesqueiros, ginásios e horto educacional;
VII – Cursos presenciais;
VIII – Shoppings e galerias comerciais, casas noturnas, boates, bares e congêneres.
Art. 3º Os cartórios extrajudiciais e instituições que prestem serviços bancários deverão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.
Art. 4º A suspensão a que se refere o artigo 2º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e segmentos, que conservam a possibilidade de abertura e funcionamento em horária normal, observadas as medidas sanitárias já estabelecidas anteriormente:
I – farmácias e comércios varejistas de produtos de higiene pessoal, desde que possuam tal atividade econômica como exclusiva ou preponderante;
II – fornecedores de insumos de importância à saúde, tais como óticas e fornecedores de próteses e similares, bem como prestadores de serviços de saúde (clínicas médicas, de fisioterapia, de odontologia, de psicologia, e de outras profissões de saúde regulamentadas);
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e feiras-livres (sem consumo no local);
lV – lojas de conveniência (vedado o consumo no local e formação de qualquer tipo de aglomeração interna ou externa);
V – clínicas veterinárias e lojas de insumos para alimentação e saúde dos animais;
VI – distribuidores de gás;
VII – lojas de venda de água mineral;
VIII – padarias;
IX – postos de combustíveis;
X – restaurantes, bares e lanchonetes (apenas
delivery ou retirada pelo consumidor, vedado o consumo no local);
XI – escritórios de advocacia, contabilidade e imobiliárias;
XII – oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças;
XIII – lojas de materiais e demais insumos necessários para a construção e acabamento de obras civis, bem como para segurança dos trabalhadores do segmento;
XIV – comércio varejista de plantas e flores naturais;
XV – lojas de embalagens e demais itens de suporte às atividades de
delivery, desde que possuam tais atividades econômicas como exclusivas ou preponderantes;
XVI – lojas de equipamentos de informática, telefonia (incluídas as operadoras), e seus serviços de suporte e manutenção;
XVII – serviços de transporte público coletivo, taxis e transporte contratado por meio de aplicativos;
XVIII – setores de abastecimento e cadeia logística, como produção agropecuária e agroindústria, transportadoras e armazéns;
XIX – serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza (incluídos os comércios varejistas de produtos de limpeza, que tenham tal atividade econômica como exclusiva ou preponderante), hotéis, motéis, manutenção e zeladoria, casas lotéricas, lava jatos,
Call Center e bancas de jornal;
XX – outros que eventualmente estejam ou venham a ser considerados como essenciais em atos normativos federais ou estaduais.
Art. 5º A cobrança por uso das vagas públicas de estacionamento rotativo permanecerá suspensa pelo prazo estabelecido no artigo 1º deste decreto.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos Municipais n.º 6.953, de 13 de junho de 2020 e n.º 6.967, de 14 de julho de 2020.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições dos Decretos n.º 6.916/2020 e n.º 6.918/2020, naquilo que não conflitarem expressamente com os regramentos que ora se estabelecem.
Prefeitura Municipal de Andradina,
17 de julho de 2020.
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
ANTONIO SÉRGIO DA FONSECA FILHO
- Secretário de Administração -
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina.
https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos