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Atualizado em: 26/06/2026 às 16h13
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DECRETOS Nº 8029, 23 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Dispõe sobre critérios técnicos e jurídicos para o recadastramento imobiliário municipal e tratamento do beiral na apuração da área tributável do IPTU”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do cadastro imobiliário municipal;
CONSIDERANDO o disposto no Código Tributário Municipal quanto à exclusão de beirais da base de cálculo do IPTU;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade e capacidade contributiva;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O recadastramento imobiliário municipal terá por finalidade atualizar os dados físicos, cadastrais e fiscais dos imóveis urbanos, assegurando correspondência com a realidade edificada e observância da legislação tributária.
Art. 2ºPara fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Área construída real: a metragem efetivamente edificada, delimitada por paredes e pavimentos, conforme planta aprovada, o habite-se ou medição técnica;
II – Beiral: elemento acessório do telhado que se projeta além do perímetro das paredes da edificação;
III – Área excluída da tributação: parcela da edificação que, por determinação legal, não integra a base de cálculo do IPTU;
IV – Área considerada para fins fiscais: resultado da aplicação das exclusões legais sobre a área construída real, sem alteração do dado físico da edificação.
Art. 3º A área construída real deverá ser registrada no cadastro imobiliário como dado físico permanente, não podendo ser reduzida ou alterada em razão da existência de beiral.
Art. 4º Nos termos do Código Tributário Municipal, não será considerada para fins de tributação a projeção de beiral com até 1 (um) metro, devendo tal exclusão ser registrada em campo próprio, sem impacto na metragem da área construída real.
Art. 5ºA identificação de beirais poderá ser realizada por meio de:
I – imagens aéreas obtidas por drones;
II – vistoria técnica presencial;
III – análise de plantas, projetos e documentos edilícios.
Parágrafo único. As imagens aéreas constituem instrumento auxiliar, não substituindo a análise técnica e jurídica do imóvel.
Art. 6º É vedada a utilização de metodologia que:
I – reduza a área construída real abaixo da metragem efetivamente edificada;
II – crie ficção geométrica não prevista em lei;
III – altere o cadastro imobiliário com base exclusiva em projeção de telhado.
Art. 7ºAntes da consolidação definitiva do recadastramento, o contribuinte deverá ser:
I – notificado da atualização cadastral;
II – informado dos critérios utilizados;
III – assegurado do direito à revisão administrativa.
Art. 8ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Andradina, 23 de junho de 2026.
 
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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