“Dispõe sobre a limitação de jornada diária em regimes de plantão no âmbito dos empregos públicos municipais, estabelece diretrizes de saúde e segurança do trabalhador e do usuário dos serviços públicos, e dá outras providências.”
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR, Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 7.104/2021;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e proteção à saúde do trabalhador (art. 37 e art. 225 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição Federal, assegura a limitação da jornada de trabalho e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, aplicáveis aos empregados públicos regidos pela CLT;
CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do Trabalho impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde e segurança do trabalhador (arts. 157 e 158 da CLT), bem como limita a duração do trabalho como forma de prevenção de acidentes e adoecimento ocupacional;
CONSIDERANDO que jornadas excessivas e contínuas elevam significativamente os riscos de erros operacionais, acidentes de trabalho, adoecimento físico e mental do trabalhador e comprometem a qualidade do serviço público prestado;
CONSIDERANDO que, nos serviços públicos essenciais — especialmente nas áreas da saúde, assistência social, segurança e atendimento direto ao cidadão —, a fadiga laboral representa risco direto à integridade do usuário, do paciente e da coletividade;
CONSIDERANDO que compete à Administração Municipal disciplinar a organização das jornadas e escalas de trabalho de seus empregados, visando a proteção do interesse público, da saúde do trabalhador e da segurança dos usuários dos serviços públicos;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a limitação da jornada diária de trabalho em regime de plantão ao máximo de 12 (doze) horas, contínuas ou não, aplicável a todos os empregos públicos municipais, independentemente da área de atuação.
Art. 2º A organização das escalas de plantão deverá observar, obrigatoriamente:
I – o limite máximo diário de 12 (doze) horas de trabalho;
II – intervalos suficientes para descanso e recuperação física e mental do trabalhador;
III – a prevenção de riscos ocupacionais, acidentes de trabalho e falhas decorrentes de fadiga;
IV – a preservação da qualidade, continuidade e segurança dos serviços públicos prestados à população.
Art. 3º É vedada a aprovação, homologação ou execução de escalas que impliquem jornadas excessivas, sobrepostas ou incompatíveis com a saúde do empregado e com a segurança do usuário do serviço público, ainda que mediante concordância do trabalhador.
Art. 4º – Dos Médicos Plantonistas contratados por hora trabalhada, que não se enquadram no regime de escala 12x36, ficam igualmente submetidos ao limite máximo de 12 (doze) horas diárias de plantão, ainda que a contratação se dê por plantões avulsos ou sucessivos.
§ 1º A inexistência de vínculo com a escala 12x36 não afasta a necessidade de limitação da jornada diária, uma vez que a medida decorre de normas de saúde, segurança do trabalho e proteção do interesse público.
§ 2º A limitação prevista neste artigo tem por finalidade:
I – resguardar a saúde física e mental do médico plantonista;
II – reduzir riscos assistenciais e eventos adversos;
III – assegurar a segurança do paciente e a qualidade do atendimento médico;
IV – prevenir a responsabilização administrativa, civil e ética da Administração Pública.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, e a Gerência de Gestão de Pessoas deverão:
I – adequar as escalas vigentes às disposições desta Portaria;
II – fiscalizar o seu fiel cumprimento;
III – adotar as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 6 As escalas deverão ser ajustadas com finalidade de adequação a esta portaria a partir de 16/02/2026.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina,
26 de janeiro de 2026.
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.