Ir para o conteúdo

Prefeitura de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Whatsapp
Legislação
Atualizado em: 25/09/2025 às 16h39
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 4291, 01 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Altera a redação do Art. 4º das Leis nº 1.715/1997 e 2.679/2010, para dispor sobre a composição do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e dá outras providências.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.715/1997 que instituiu o Conselho Municipal de Educação, alterado pela Lei nº 2.679/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares, a saber:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – um representante da Diretoria Regional de Ensino;
III - um representante do Centro do Professorado Paulista – CPP;
IV - Um representante da Associação dos Professores do Estado de São Paulo – APEOESP;
V - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
VI - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais;
VII - um representante da Associação de Pais e Mestres das Escolas de Ensino Fundamental da rede municipal;
VIII - um representante da Associação de Pais e Mestres da Educação Infantil da rede municipal;
IX - um representante dos professores da Educação Infantil (pré-escola) da rede pública municipal;
X - um representante dos professores dos Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública municipal;
XI - um representante de professores de Ensino Fundamental da rede pública municipal;
XII - um representante das creches filantrópicas, confessionais ou assistenciais conveniadas com o Município;
XIII - um representante dos Diretores das escolas da rede estadual (UDEMO);
XIV - um representante dos Diretores das escolas da rede pública municipal;
XV - um representante do Sindicato de Supervisores do Magistério no Estado de São Paulo (APASE);
XVI - um representante dos Supervisores de Ensino da rede pública municipal;
XVII - um representante dos funcionários das Unidades Escolares pertencentes à Secretaria da Educação do Município;
XVIII - um representante dos pais de alunos da Educação Infantil da rede pública municipal (CEIs e EMEIs);
XIX - um representante dos pais de alunos do Ensino Fundamental da rede pública municipal (EMEFs, EMEBIs e EMEIEFs);
XX - um representante da Câmara Municipal;
XXI - um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
XXII - um representante da Educação Especial.
........................... (NR).”
§ 1º Os representantes mencionados nos itens I, II, III, IV, XX e XXII serão indicados pelos responsáveis dos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes mencionados nos demais deverão ser escolhidos entre seus pares através de eleições diretas em plenária ou em assembléias realizadas em suas entidades representativas.
§ 3º Cada um dos representantes terá seu respectivo suplente, que será escolhido ou indicado na mesma ocasião da escolha ou indicação do titular.
§ 4º Os suplentes poderão participar com voz nas reuniões do conselho e com voz e voto quando nas ausências do titular.
§ 5º Em caso de exoneração de algum dos membros, titulares ou suplentes, sua substituição será obrigatória por parte da entidade representativa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
01 de julho de 2025.
  
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
  
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 7958, 28 DE NOVEMBRO DE 2025 “Fixa o índice de atualização para os efeitos do Parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 1.213/89.” 28/11/2025
DECRETOS Nº 7954, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a abertura de Centros de Educação Infantil – CEIs durante o período de férias escolares em janeiro para atendimento às crianças de 0 a 3 anos” 14/11/2025
DECRETOS Nº 7950, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 “Declara LUTO OFICIAL no Município de Andradina, em homenagem póstuma pelo falecimento do ex-vereador ELPÍDIO TENCARTE”. 07/11/2025
DECRETOS Nº 7946, 04 DE NOVEMBRO DE 2025 “RETIFICA O DECRETO MUNICIPAL Nº 7.345, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA CORRIGIR A METRAGEM TOTAL DO IMÓVEL CONSTANTE DE SEU ARTIGO 1º.” 04/11/2025
DECRETOS Nº 7942, 03 DE NOVEMBRO DE 2025 “Declaram Hóspedes Oficiais do Município de Andradina o Excelentíssimo Senhor CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PEDROSO, Governador 2025-26 do Rotary Internacional - Distrito 4470 e sua esposa BERENICE CAMILLO PEDROSO.” 03/11/2025
Minha Anotação
×
LEIS Nº 4291, 01 DE JULHO DE 2025
Código QR
LEIS Nº 4291, 01 DE JULHO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia