"Cria o ‘PROGRAMA TRABALHO, RENDA E QUALIFICAÇÃO 2’, estabelece diretrizes para sua execução e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Programa “Trabalho, Renda e Qualificação 2”, de caráter assistencial, com o objetivo de atender a população em situação de vulnerabilidade social, proporcionando ocupação, qualificação profissional e renda para as pessoas desempregadas residentes no município de Andradina.
Art. 2º O Programa "Trabalho, Renda e Qualificação 2" irá conceder uma bolsa-auxílio de acordo com a disponibilidade financeira para 20 (vinte) munícipes no valor de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) mensais, para prestação de serviços gerais nos próprios municipais, por 6 horas diárias, de segunda à sexta feira, mais um Auxílio Alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e um curso de qualificação profissional.
Art. 3º O referido Programa será coordenado pela Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, Economia Criativa e Inovação.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput serão concedidos pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, em caso de comprovada necessidade.
Art. 4° Para a inscrição no programa, a pessoa física interessada deverá preencher aos seguintes requisitos mínimos:
I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e estar quites com a Justiça Eleitoral;
II – residir no mínimo há 2 (dois) anos no Município de Andradina;
III – o auxilio será concedido apenas para um beneficiário por núcleo familiar;
IV - ser brasileiro nato ou naturalizado
Parágrafo único. A participação no programa será definida por meio de processo seletivo simplificado, obedecidos aos seguintes critérios para o estabelecimento da ordem de classificação dos interessados inscritos:
I - menor renda per capita familiar;
II - maior número de dependentes;
III - maior tempo desempregado;
IV - maior idade.
Art. 5° Os participantes do programa de que trata esta Lei prestarão serviços ao município, a título de colaboração e caráter eventual, durante 6 (seis) horas de serviço por dia, 5 (cinco) dias por semana, obrigando-se a frequentar programas de qualificação profissional através de cursos a serem oferecidos pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Os serviços a serem prestados ao município constantes do caput deste artigo serão sempre no interesse da comunidade, consistindo na realização e prestação de serviços de interesse público, atividades de manutenção, limpeza, conservação de vias e logradouros públicos, áreas verdes, parques, jardins, praças e de bens de entidades sem fins lucrativos.
§ 2º Os aderentes ao programa não terão nenhum vínculo empregatício com o Município, dado o caráter voluntário dos serviços prestados e o caráter assistencial da política pública a ser implantada por meio do programa.
Art. 6° O participante do Programa “Trabalho, Renda e Qualificação 2” que faltar nas atividades por 05 (cinco) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou 10 (dez) dias intercalados, por qualquer motivo, será excluído do Programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer condições necessárias para o deslocamento das pessoas físicas integrantes do presente programa, quando necessário para a prestação dos serviços.
Art. 7° As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsistas ou porque o titular perdeu o direito à bolsa, poderão ser preenchidas por outro beneficiário.
Art. 8º As despesas da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária do orçamento do exercício corrente suplementada se necessário:
Unidade Executora: 02.08.02 – Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
Funcional Programática: 11.334.0016.2078 – Manutenção de desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
Elemento: 33.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física
Ficha: 520
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
13 de maio de 2025
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.