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Atualizado em: 10/02/2021 às 16h29
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DECRETOS Nº 7096, 03 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Cria a Coordenadoria de Fiscalização de  Posturas, Remuneração, Atribuições e dá outras providências”
 

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que são conferidas por lei;

 

CONSIDERANDO que o Art. 96 da Lei nº 3.742, de 11 de janeiro de 2021 autoriza o Chefe do Poder Executivo criar, através de decreto, em caráter transitório, até que se consolide o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, funções de confiança nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, o valor da remuneração através das Tabelas 2 e 3 previstas nos art. 98 da mesma Lei, bem como as atribuições específicas a serem cumpridas pelos servidores efetivos do quadro de pessoal de carreira, fixando previamente por decreto critérios objetivos que garantam equidade e justiça remuneratória;

CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º do referido art. 96 autoriza a criação de Funções de Confiança na Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência;

CONSIDERANDO que o Art. 98 estabelece que para fins de remuneração das funções de confiança a serem criadas através do art. 96 ficam criadas as Tabelas 2 e 3 anexadas no art.98, com os respectivos símbolos de remuneração;

R  E  S  O  L  V  E:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria de Fiscalização de Posturas, unidade de serviço da Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência, bem como uma função comissionada técnica de Coordenador de Fiscalização de Posturas, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com o nível de remuneração “FCT – 2 ” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 98 da Lei nº 3.742, de 11 de janeiro de 2021.

Art. 2º. O Coordenador de Fiscalização de Posturas terá as seguintes atribuições:

I – efetuar a fiscalização atinente ao Código de Posturas Municipal e legislações pertinentes;

II – fiscalizar imóveis, estabelecimentos comerciais e industriais, bares, restaurantes, lanchonetes, diversões públicas, ambulantes, verificando o cumprimento da legislação para assegurar o cumprimento do bem estar da comunidade;

III – atuar e aplicar as penalidades legais relativas às legislações municipais;

IV – auxiliar na coordenação e supervisão de grupos de trabalho específicos na área de arrecadação tributária, bem como no cumprimento das normas exigidas pelo Código Tributário do Município;

V - fiscalizar a utilização do passeio público por estabelecimentos comerciais, evitando a colocação de mesas e cadeiras no passeio; 

VI - fiscalizar o armazenamento de materiais de construções nos logradouros; 

VII - fiscalizar a colocação de entulhos nos logradouros; 

VIII - fiscalizar a colocação de elementos publicitários, placas, etc; 

IX - fiscalizar o comércio em geral observando a existência de Alvará de Licença e Localização; 

X - fiscalizar  propaganda sonora; 

XI - fiscalizar os terrenos baldios, quanto a limpeza, construção de muros e passeios; 

XII - fiscalizar festas, eventos e similares; 

XIII– fiscalizar respeito ao sossego público - lei do silêncio; 

XIV - fiscalizar as caçambas; 

XV – emitir notificações, autos de infrações e autos de apreensões; 

XVI – fiscalização de diversas outras legislações sob a responsabilidade do Departamento de Fiscalização de Tributos e Posturas;

XVII – exercer outras atividades correlatas. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2021.

 

Prefeitura Municipal de Andradina

03 de fevereiro de 2021.

 

 

Mário Celso Lopes

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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