“Cria a Coordenadoria de Fiscalização de Posturas, Remuneração, Atribuições e dá outras providências”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que o Art. 96 da Lei nº 3.742, de 11 de janeiro de 2021 autoriza o Chefe do Poder Executivo criar, através de decreto, em caráter transitório, até que se consolide o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, funções de confiança nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, o valor da remuneração através das Tabelas 2 e 3 previstas nos art. 98 da mesma Lei, bem como as atribuições específicas a serem cumpridas pelos servidores efetivos do quadro de pessoal de carreira, fixando previamente por decreto critérios objetivos que garantam equidade e justiça remuneratória;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º do referido art. 96 autoriza a criação de Funções de Confiança na Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência;
CONSIDERANDO que o Art. 98 estabelece que para fins de remuneração das funções de confiança a serem criadas através do art. 96 ficam criadas as Tabelas 2 e 3 anexadas no art.98, com os respectivos símbolos de remuneração;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria de Fiscalização de Posturas, unidade de serviço da Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Controladoria e Transparência, bem como uma função comissionada técnica de Coordenador de Fiscalização de Posturas, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, com o nível de remuneração “FCT – 2 ” de que trata a Tabela 3, anexa ao art. 98 da Lei nº 3.742, de 11 de janeiro de 2021.
Art. 2º. O Coordenador de Fiscalização de Posturas terá as seguintes atribuições:
I – efetuar a fiscalização atinente ao Código de Posturas Municipal e legislações pertinentes;
II – fiscalizar imóveis, estabelecimentos comerciais e industriais, bares, restaurantes, lanchonetes, diversões públicas, ambulantes, verificando o cumprimento da legislação para assegurar o cumprimento do bem estar da comunidade;
III – atuar e aplicar as penalidades legais relativas às legislações municipais;
IV – auxiliar na coordenação e supervisão de grupos de trabalho específicos na área de arrecadação tributária, bem como no cumprimento das normas exigidas pelo Código Tributário do Município;
V - fiscalizar a utilização do passeio público por estabelecimentos comerciais, evitando a colocação de mesas e cadeiras no passeio;
VI - fiscalizar o armazenamento de materiais de construções nos logradouros;
VII - fiscalizar a colocação de entulhos nos logradouros;
VIII - fiscalizar a colocação de elementos publicitários, placas, etc;
IX - fiscalizar o comércio em geral observando a existência de Alvará de Licença e Localização;
X - fiscalizar propaganda sonora;
XI - fiscalizar os terrenos baldios, quanto a limpeza, construção de muros e passeios;
XII - fiscalizar festas, eventos e similares;
XIII– fiscalizar respeito ao sossego público - lei do silêncio;
XIV - fiscalizar as caçambas;
XV – emitir notificações, autos de infrações e autos de apreensões;
XVI – fiscalização de diversas outras legislações sob a responsabilidade do Departamento de Fiscalização de Tributos e Posturas;
XVII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Andradina
03 de fevereiro de 2021.
Mário Celso Lopes
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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