“Regulamenta o art. 6º da Lei nº 3.827, de 06 de outubro de 2021, que trata da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que são conferidas por lei;
D E C R E T A
Art. 1º A concessão das bolsas de estudos para o exercício de 2026, previstas no art. 6º, inciso VI, da Lei nº 3.827 de 06 de outubro de 2021, a alunos de agronomia de instituições públicas e/ou privadas residentes no município de Andradina obedecerão ao previsto neste decreto.
§ 1º Serão 02 (duas) o número de bolsas de estudos a serem concedidas anualmente e sempre para os vestibulares do 1º do curso de Agronomia, considerando o pagamento da totalidade das mensalidades durante a duração do curso, nos termos do Art. 3º deste Decreto e as seguintes condições:
I – 01 (uma) Bolsa Estágio, no valor da mensalidade do Curso de Agronomia das Faculdades Integradas Stella Maris da Fundação Educacional de Andradina, cujo estágio deverá ser cumprido na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar, com a duração de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, com direito a férias anuais de 30 (trinta) dias e seguro de vida;
II – 01 (uma) Bolsa de Estudo nos termos do Art. 3º deste Decreto.
§ 2º A concessão das bolsas de estudos visará à promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º As bolsas de estudos serão pagas à Fundação Educacional de Andradina mensalmente durante a duração do curso, podendo então ser renovadas, observados a disciplina própria da instituição, considerando o desempenho do estudante, a avaliação dos programas ou projetos desenvolvidos e que o aluno não seja reprovado em nenhum dos anos do curso e atendam ao disposto nos arts. 5º e 6º deste decreto.
Art. 3º Para concorrer às bolsas de estudos prevista § 1º do art. 1º deste Decreto, o candidato deverá apresentar um Projeto, Planejamento ou Plano de Trabalho de prestação de serviço voluntário em instituição ou estabelecimento de ensino público, estadual ou federal, de nível técnico, tecnológico ou superior, em que demonstre que aplicará sua experiência educacional na prática de temas do curso de Agronomia que irá cursar ou esteja cursando.
§ 1º O tema do projeto, planejamento ou plano de trabalho previsto no caput deste artigo deverá abordar a “Política Municipal de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas de Conservação da Agrobiodiversidade”, consideradas de interesse social, como forma de apoiar o resgate, a manutenção e a reprodução de sementes crioulas, nativas, tradicionais ou locais voltadas à agricultura sustentável, de promoção da autonomia e soberania alimentar, nutricional e da saúde.
§ 2º O projeto, planejamento ou plano de trabalho de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado anualmente, de acordo com a série em que o aluno pretende receber a bolsa de estudos e querendo o candidato concorrer novamente à nova bolsa até o termino do curso de Graduação em Agronomia.
Art. 4º O corpo docente da Fundação Educacional de Andradina, deverá criar uma comissão que será composta por 03 (três) membros indicados pela Diretora Geral das Faculdades Integradas Stella Maris, dela podendo fazer parte a própria Diretora Geral, que avaliará os planos de trabalho ou planejamentos para fins de classificação, quando o número de candidatos for superior ao número de vagas ou não aprovar qualquer das propostas.
Art. 5º Aplicam-se ao candidato às bolsas os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros específicos fixados pela instituição:
I - estar regularmente matriculado no curso de graduação em Ciências Agrárias (Agronomia);
II - apresentar indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico, definidos pela instituição quando da renovação da matrícula;
III – não receber qualquer outra bolsa paga por programas oficiais; e
IV - apresentar tempo disponível para dedicar às atividades previstas no edital de seleção, quando a modalidade exigir.
Parágrafo único. Os editais dos processos de seleção deverão ser divulgados oficialmente, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, horário, local, critérios e procedimentos a serem utilizados.
Art. 6º As bolsas serão canceladas nos seguintes casos:
I - conclusão do curso de graduação;
II - desempenho acadêmico insuficiente (ficar em dependência de qualquer disciplina);
III - trancamento de matrícula;
IV - desistência da bolsa ou do curso;
V - abandono do curso; ou
VI - prática de atos não condizentes com o ambiente universitário, nos termos da disciplina própria da instituição, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º A concessão das bolsas de que trata o § 1º do art. 1º deste decreto será disciplinada pelo órgão colegiado competente da instituição, em harmonia com a política de assistência estudantil, considerada a especificidade das demandas acadêmicas geradas pela vulnerabilidade social e econômica dos estudantes.
Parágrafo único. A concessão das bolsas deverá ser periodicamente avaliada quanto à efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico de estudantes em condição de vulnerabilidade social e econômica na instituição.
Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar, devendo ser compatibilizada a distribuição das bolsas às dotações existentes, observados os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
12 de fevereiro de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.