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DECRETOS Nº 7991, 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
“Dispõe sobre procedimentos para a execução de emendas parlamentares individuais e de transferências voluntárias decorrentes de indicação parlamentar no âmbito da Administração Pública municipal, e dá providências correlatas.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF, que estabeleceu diretrizes e condicionantes para a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares, visando a garantir a publicidade, transparência, rastreabilidade, impessoalidade e eficiência na alocação e aplicação desses recursos;

Considerando o disposto na Resolução nº 17/2025 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a fiscalização, a transparência, a rastreabilidade e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares e estabelece normas destinadas a assegurar controle do gasto público; e

Considerando a necessidade de dispor sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como sobre procedimentos e prazos para a superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto no art. 166, §§ 9° a 18, da Constituição Federal, e art. 114-A da Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle, transparência e rastreabilidade na execução de emendas parlamentares individuais e de transferências voluntárias decorrentes de indicações parlamentares,

Decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A apresentação, registro e operacionalização das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas obedecerão às regras deste Decreto e ao disposto no art. 114A da Lei Orgânica Municipal, respeitados os preceitos do inciso I, do art. 19, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 11.806/2024, no que couber.

Art. 2º Para os fins deste Decreto as Emendas Parlamentares Individuais Impositivas se classificam da seguinte forma:
I - Emenda Impositiva de Aplicação Direta, quando os recursos forem aplicados pelo próprio Município em ações de governo, segundo conveniência e oportunidade do gestor municipal, dentro do exercício financeiro-orçamentário a que se refere.
II - Emenda Impositiva de Aplicação Indireta, quando os recursos forem destinados a entidades do terceiro setor, por meio de parcerias firmadas de acordo com a Lei nº 13.019/2014.
III - Alteração orçamentária: alteração da programação orçamentária de emenda parlamentar individual de execução obrigatória, a pedido do respectivo autor, conforme procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos neste decreto, que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem técnica, definido no art. 166, § 14, da Constituição Federal;
IV - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Município, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicado por autor de emenda parlamentar individual de execução obrigatória para fins de recebimento de recursos do orçamento;
V - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
VI - indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual o autor de emenda parlamentar individual de execução obrigatória indicará os beneficiários de suas emendas e seus respectivos objetos e valores para fins de execução orçamentária e financeira;
V - impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária da emenda parlamentar individual de execução obrigatória, podendo ser:
a) insuperável: impedimento de ordem técnica cuja medida saneadora resulta em projeto de lei de remanejamento de programações orçamentárias de emendas, conforme art. 166, § 14, da Constituição Federal;
b) superável: impedimento de ordem técnica cujas pendências técnicas ou documentais possam ser superadas com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias de emendas, na forma da Lei Orçamentária Anual vigente.
VI - medida saneadora: procedimento por meio do qual o autor da emenda parlamentar individual de execução obrigatória indicará medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;
VII - Proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emenda parlamentar individual de execução obrigatória;
VIII - Plano de Trabalho: instrumento que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, das metas quantitativas e qualitativas, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações dos partícipes, dos representantes legais do beneficiário e da conta corrente específica.

Art. 3º Uma vez aprovadas e inseridas na Lei Orçamentária Anual, caberá à Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação, gerenciar a destinação dos recursos e formalizar as parcerias, na forma que dispuser este Decreto.

Art. 4º Na execução orçamentária e financeira das programações referentes às Emendas Parlamentares Individuais Impositivas, aprovadas por meio da Lei Orçamentária Anual - LOA fica ressalvada a situação de reestimativa da receita e da despesa, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 5°  São casos de impedimento de ordem técnica:
I - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
II - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
III - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
V - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
VI - não apresentação de plano de trabalho pelo beneficiário ou apresentação pelo proponente fora dos prazos previstos;
VII - não realização de complementação ou ajustes solicitados em plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos ou concedidos;
VIII - desistência da proposta pelo proponente;
IX - reprovação do plano de trabalho;
X - valor insuficiente para a execução orçamentária do plano de trabalho;
XI - omissão ou erro na indicação de beneficiário de emenda pelo autor;
XII - não estar cadastrada junto ao Cadastro Municipal de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CEPTS, no caso de organização da sociedade civil;
XIII - ausência de comprovação das condições de habilitação jurídica, capacidade técnica, regularidade fiscal, social e trabalhista, certidão de idoneidade, bem como a prestação de contas previstas na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto n° 10.557, de 27 de dezembro de 2016, em até 45 (quarenta) dias corridos após a publicação da Lei Orçamentária e alterações;
XIV - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Parágrafo único.  O órgão ou entidade executora da Administração Pública Municipal deve certificar expressamente o impedimento de ordem técnica, no respectivo processo administrativo e no relatório preliminar, nos termos do previsto neste Decreto.

Art. 6°  Não constituem impedimentos de ordem técnica:
I - a indevida classificação de Modalidade de Aplicação, cabendo à Secretaria de Planejamento realizar os ajustes necessários;
II - a indevida classificação de Grupo de Natureza de Despesa, cabendo à Secretaria de Planejamento realizar os ajustes necessários no Orçamento, mediante autorização do autor da emenda, obedecidos os procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II
Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas de Aplicação Direta
 
Art. 7°  Os autores das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória devem indicar e manter atualizados os dados dos beneficiários de suas emendas junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§ 1º Caberá ao titular da Secretaria de Planejamento, Fazenda e Governança ou órgão que a substituir, evidenciar junto das unidades administrativas municipais destinatárias o teor da Emenda Impositiva e seus objetivos, incluindo no planejamento anual a sua execução física e financeira.
§ 2º A programação de efetivação da Emenda Impositiva de aplicação direta deverá ser comunicada à Mesa Diretora da Câmara, para dar ciência ao vereador signatário e propiciar a função fiscalizadora da Casa Legislativa.
§ 3°  A indicação de beneficiários descrita no caput deverá observar o disposto no art. 114-A, § 1º da Lei Orgânica do Município, no tocante à destinação obrigatória de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde.

Capítulo III
Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas de Aplicação Indireta

Art. 8 Recebidas as Emendas Parlamentares Individuais Impositivas de aplicação indireta, caberá à Secretaria da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação realizar análise preliminar das proposições, descartando aquelas que não possam ser pactuadas por impedimento legal, procedendo, na forma do § 2º, do art. 7º deste Decreto.
§ 1°  As organizações da sociedade civil interessadas na celebração de termos de parcerias com a Administração Pública Municipal, em razão de indicação como beneficiárias de emendas, devem demonstrar as condições de habilitação jurídica, capacidade técnica, regularidade fiscal, social e trabalhista, certidão de idoneidade, bem como a prestação de contas previstas na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto n° 10.557, de 27 de dezembro de 2016, juntamente à apresentação do Plano de Trabalho, como condição para a análise.
§ 2°  Presumem-se válidas as notificações dirigidas ao endereço constante do cadastro indicado pelo autor da emenda parlamentar individual de execução obrigatória, ainda que não recebidas pela interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Poder Executivo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ou certificação emitida e assinada por servidor.
§ 3°  O não atendimento ao disposto neste artigo impossibilita a celebração de termos de parceria.

CAPÍTULO III
Da Transparência e Rastreabilidade

seção I
Da Rastreabilidade
  
Art. 9º Este Decreto dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, bem como sobre procedimentos e prazos para a superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto no art. 166, §§ 9° a 18, da Constituição Federal, e art. 114-A da Lei Orgânica Municipal de Andradina.
Parágrafo único. O regime de execução estabelecido neste Decreto tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, independentemente de autoria.

Art. 10. Para fins deste decreto, a rastreabilidade é a capacidade de identificar e acompanhar todas as etapas da execução dos recursos públicos, desde a indicação parlamentar até a prestação de contas final.

Parágrafo único. A transparência e a rastreabilidade serão garantidas mediante:
1. o processamento integral das emendas parlamentares e transferências voluntárias, em meio eletrônico de acesso público, em tempo real;
2. a publicação de informações no Portal da Transparência do Município;
3. a disponibilização de documentos e relatórios para controle social;
4. o registro detalhado de todas as etapas do processo de execução.

Art. 11. O processamento das emendas parlamentares individuais e das transferências voluntárias decorrentes de indicações parlamentares será realizado, integral e obrigatoriamente em meio eletrônico de acesso público (Portal da Transparência/Transferências Especiais), e abrangerá todas as etapas da tramitação, inclusive as fases orçamentária, financeira e de prestação de contas final.
§ 1º No sistema referido no “caput” deste artigo, deverão ser obrigatoriamente incluídos:
1. o instrumento jurídico vinculante (convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou instrumento congênere);
2. o plano de trabalho;
3. o cronograma físico-financeiro detalhado da execução;
4. todos os documentos comprobatórios das etapas de execução;
5. os relatórios de acompanhamento e de prestação de contas.
§ 2º O cronograma físico-financeiro a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo, deverá especificar:
1. as etapas de execução do objeto;
2. os prazos para cada etapa;
3. os valores a serem desembolsados em cada período.

Seção II
Das Transferências Especiais
Subseção I
Do Plano de Trabalho e Da Conta Bancária Específica
  
Art. 12. As transferências de recursos, decorrentes de emendas parlamentares individuais, na modalidade transferência especial, observarão os procedimentos estabelecidos nesta seção.

Art. 13. A apresentação de plano de trabalho e a abertura de conta bancária específica para cada transferência especial são condições obrigatórias para a sua execução.

Art. 14. O plano de trabalho das transferências especiais deverá conter, obrigatoriamente:
I - descrição detalhada do objeto e das metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;
II - estimativa dos recursos financeiros necessários, com discriminação dos valores provenientes de transferências especiais e de outras fontes de recursos, se for o caso;
III - classificação orçamentária da despesa, informando o valor a ser aplicado em despesas correntes e em despesas de capital;
IV - previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado, com cronograma físico- financeiro detalhado;
V- dados da conta corrente específica para cada transferência especial.
§ 1º A descrição do objeto deverá ser suficientemente clara para permitir a avaliação de sua exequibilidade e adequação à finalidade pública.
§ 2º As metas deverão ser mensuráveis e compatíveis com os recursos disponibilizados e o prazo estabelecido.
§ 3º A estimativa de recursos deverá demonstrar a viabilidade financeira do projeto e a adequação dos valores solicitados.
§ 4º O cronograma físico-financeiro deverá estabelecer marcos de acompanhamento e indicadores de desempenho.

Art. 15. A aprovação do plano de trabalho será precedida de análise técnica pelo órgão processador que avaliará:
I - a viabilidade do plano proposto;
II - a adequação dos valores estimados em relação ao objeto;
III - a razoabilidade dos prazos estabelecidos;
IV - a conformidade com as normas legais aplicáveis.
§ 1º Poderão ser solicitadas informações complementares ou ajustes no plano de trabalho quando necessário para sua aprovação.
§ 2º A aprovação do plano de trabalho é condição obrigatória para a liberação dos recursos.
§ 3º O plano de trabalho aprovado constituirá referência obrigatória para o acompanhamento e a avaliação da execução.

Art. 16. Os recursos das transferências especiais deverão ser aplicados exclusivamente na consecução do objeto aprovado no plano de trabalho.
§ 1º É vedada a alteração do objeto e do cronograma físico-financeiro sem a prévia autorização do órgão processador.
§ 2º A solicitação de alteração de que trata o § 1º será instruída com as justificativas e documentos pertinentes.
§ 3º Os recursos não utilizados ou aplicados em desconformidade com o plano de trabalho deverão ser restituídos aos cofres do Município.

Subseção II
Da Prestação de Contas

Art. 17.  A prestação de contas das transferências especiais compreenderá a apresentação de relatório de gestão atualizado até o final da execução do objeto, contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a respectiva execução.
§ 1º O relatório de gestão deverá ser apresentado:
1. parcialmente, em períodos semestrais durante a execução;
2. integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto.
§ 2º O relatório de gestão deverá conter, no mínimo:
1. descrição das atividades realizadas e metas alcançadas;
2. demonstrativo da execução física e financeira;
3. comprovação da aplicação dos recursos conforme o plano de trabalho;
4. documentação comprobatória das despesas realizadas;
5. avaliação dos resultados obtidos.
§ 3º A documentação comprobatória deverá incluir, ao menos:
1. documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais;
2. contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços;
3. justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos;

Art. 18. A verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a execução do objeto abrangerá:
I - o cumprimento do objeto aprovado;
II - a observância do cronograma físico-financeiro;
III - a adequação das despesas realizadas;
IV - o alcance das metas estabelecidas;
V - a regularidade dos procedimentos adotados.
§ 1º Eventuais divergências entre o planejado e o executado deverão ser devidamente justificadas.
§ 2º A análise da prestação de contas será realizada pela área técnica competente do órgão processador.
 
Art. 19. A aprovação da prestação de contas será condicionada à comprovação da regular aplicação dos recursos e à execução integral do objeto.
§ 1º Em caso de irregularidades ou pendências, será concedido prazo para regularização, conforme a natureza da questão.
§ 2º Não sendo sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, será instaurado processo para a devolução dos recursos, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A aprovação da prestação de contas será formalizada mediante termo específico.

Art. 20. Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas, para fins de fiscalização pelos órgãos de controle.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão adequar seus procedimentos internos ao disposto neste decreto para vigorar a contar de 1º de janeiro de 2026, inclusive no que se refere aos processos em andamento, no que couber.

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais a fiscalização do cumprimento deste Decreto, bem como o acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, promovendo, inclusive, comunicações aos autores das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria.
Parágrafo único. Para acompanhamento das emendas parlamentares, poderá ser designada Comissão Intersecretarial, a ser presidida pelo Secretário Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais e será composta por membros dos órgãos ou entidades da Administração responsáveis pela sua execução.

Art. 23.  Serão da competência da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação:
I - a emissão de comunicado a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo cronograma anual de execução das Emendas Impositivas Individuais.
II - publicar, em meio eletrônico de acesso público o acompanhamento da execução física e financeira das emendas parlamentares impositivas, com atualização quadrimestral, sem prejuízo de informações adicionais a serem divulgadas no Portal da Transparência.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais poderá designar formalmente que os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis pela execução de emenda parlamentar individual de execução obrigatória atendam ao disposto no caput deste artigo.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
Andradina, 11 de fevereiro de 2026.
 
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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