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Atualizado em: 26/01/2026 às 16h34
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DECRETOS Nº 7972, 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS, BASE PARA LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) RELATIVO AO ANO DE 2026, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.939/2001 E alteradas parcialmente pela LEI 2.285/06 de 26/12/2006.”
 
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
 
  1. CONSIDERANDO que o planejamento, o equilíbrio das contas públicas e sua transparência são os três princípios norteadores da gestão fiscal responsável;
 
  1. CONSIDERANDO que, o equilíbrio entre receitas e despesas, deve ser observado pela Administração Municipal;
 
  1. CONSIDERANDO que para alcançar o objetivo determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal dispõe de meios, dentre os quais destaca-se a ação planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultados, entre receitas e despesas devem ser cumpridas;
 
  1. CONSIDERANDO que os valores venais dos imóveis constantes das Tabelas "I" e "II" aprovados pela Lei N° 1.939/2001, e alteradas parcialmente pela Lei 2.285/06 de 26/12/2006, necessitam ser atualizados anualmente;
 
  1. CONSIDERANDO que os valores da Tabela “II” instituído pela Lei 1.939/01, foram atualizados através do Decreto nº. 6.875/2019, de 18/12/2019;
VI.   CONSIDERANDO que o IPCA - IBGE, índice oficial que corrige os tributos municipais, nos termos da Lei nº 4.237/2024 apresentou nos últimos doze meses (correspondente ao período entre dezembro de 2024 e novembro de 2025), uma variação de 4,4618% (quatro inteiros e quatro mil seiscentos e dezoito décimos de milésimos percentuais).
 

DECRETA

 
Art. 1° Ficam corrigidos em 4,4618% (quatro inteiros e quatro mil seiscentos e dezoito décimos de milésimos percentuais) que corresponde à variação medida pelo IPCA–IBGE, índice oficial que corrige os tributos municipais nos termos da Lei nº 4.237/2024 no período correspondente entre dezembro de 2024 até novembro de 2025, os valores constantes das Tabelas "I" e "II" instituídas pela Lei n° 1.939/2001, alteradas parcialmente pela Lei 2.285/06 de 26/12/2006, e corrigidos através Decreto nº 7.840/2024, de 30/12/2024, cujos valores passarão a ser os seguintes, válidos a partir do mês de Janeiro de 2025.
“TABELA I”
ADOTA OS VALORES VENAIS DOS TERRENOS EM SUAS ZONAS E SETORES CORRESPONDENTES
SETORES CORRESPONDENTES
 
  ZONA COMERCIAL E INDUSTRIAL VALOR VENAL/m2
1 1ª Zona Comercial R$ 272,17
2 2ª Zona Comercial R$ 244,94
3 3ª Zona Comercial R$ 204,12
4 4ª Zona Comercial R$ 136,06
5 5ª Zona Comercial R$ 54,43
6 1ª Zona Industrial R$ 68,02
  ZONA RESIDENCIAL VALOR VENAL/m2
7 1ª ZONA RESIDENCIAL  
a)     Imóveis na sede do Município R$ 13,56
b)     Imóveis em  Planalto e Paranápolis R$ 6,79
8 2ª ZONA RESIDENCIAL R$ 17,67
9 3ª ZONA RESIDENCIAL R$ 23,18
10 4ª ZONA RESIDENCIAL R$ 34,00
11 5ª ZONA RESIDENCIAL R$ 40,81
12 6ª ZONA RESIDENCIAL R$ 54,43
13 7ª ZONA RESIDENCIAL R$ 61,21
14 8ª ZONA RESIDENCIAL R$ 74,80
15 9ª ZONA RESIDENCIAL R$ 81,67
16 10ª ZONA RESIDENCIAL R$ 95,26
17 11ª ZONA RESIDENCIAL R$ 122,46
18 12ª ZONA RESIDENCIAL R$ 136,06
19 13ª ZONA RESIDENCIAL R$ 163,27
 
“TABELA II”
Fixa valores básicos, considerando a classificação por
TIPO E CATEGORIA DAS CONSTRUÇÕES (R$ 1,00)
Tipo de Categoria E D C B A
Industrial Aberto 128,46 192,68   - -
Industrial Fechado 128,46 192,68 256,83    
Telheiro 32,08 65,51 96,22    
Loja/Bar/Restaurante 79,34 207,96 401,47 643,36 771,83
Escritório 79,34 207,96 401,47 643,36 771,83
Clube/Associações 128,46 192,68 256,83 401,47 525,17
Hotel 128,46 192,68 256,83 401,47 525,17
Casa Alvenaria 79,34 207,96 401,47 643,36 771,83
Casa Madeira 42,49 106,73 199,08 401,47 525,17
Barraco 32,08 64,13      
Apartamento 79,34 207,96 401,47 643,36 771,83
Edícula 79,34 207,96 401,47 643,36 771,83
Parque Exposições / Centro convenções 32,08 96,23 521,98    
Especial 32,08 65,56 96,23    
 
 
Art. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir do dia primeiro de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Andradina,
22 de dezembro de 2025.
                                                                                  
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal –
 
FERNANDO HENRIQUE RAMOS
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação -
PORTARIA GGP  Nº 7.379/2025
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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