“Regulamenta a aplicação do disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 – Lei do Governo Digital e dá outras providências.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a transformação digital dos serviços públicos municipais, assegurando eficiência administrativa, transparência, desburocratização e melhoria da experiência do cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento às boas práticas de governança pública digital, interoperabilidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO as exigências dos órgãos de controle externo, em especial o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), quanto à regulamentação e implementação do Governo Digital no âmbito municipal;
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo diretrizes para a implementação do Governo Digital no Município.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se aplicáveis ao Município os princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes previstos na Lei Federal nº 14.129/2021, especialmente:
I – a desburocratização e a simplificação administrativa;
II – a prestação digital de serviços públicos;
III – a transparência, o acesso à informação e a participação social;
IV – a interoperabilidade de sistemas;
V – a eficiência, eficácia e economicidade da Administração Pública;
VI – a segurança da informação e a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DO GOVERNO DIGITAL
Art. 3º A implementação do Governo Digital no Município observará modelo de governança que assegure:
I – coordenação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II – integração entre tecnologia, processos e pessoas;
III – alinhamento com o planejamento estratégico municipal;
IV – compatibilidade com as normas de transparência, acesso à informação e proteção de dados pessoais.
Art. 4º A coordenação das ações relacionadas ao Governo Digital caberá ao órgão ou unidade administrativa responsável pela área de tecnologia da informação ou gestão estratégica, sem prejuízo da atuação integrada das demais Secretarias e entidades municipais.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA O GOVERNO DIGITAL
Art. 5º O Município elaborará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, um Plano Municipal de Ação para Implementação do Governo Digital, com a finalidade de promover a adequação integral às exigências da Lei Federal nº 14.129/2021.
Art. 6º O Plano Municipal de Ação deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual do Município quanto ao cumprimento da Lei do Governo Digital;
II – identificação dos serviços públicos passíveis de digitalização ou aprimoramento digital;
III – definição de metas, ações, prazos e responsáveis;
IV – priorização das ações de curto, médio e longo prazo;
V – indicadores de monitoramento e avaliação;
VI – diretrizes de interoperabilidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais;
VII – alinhamento com o planejamento orçamentário e estratégico do Município.
Art. 7º O Plano Municipal de Ação será aprovado por ato próprio da autoridade competente e poderá ser atualizado periodicamente, sempre que necessário, para assegurar a melhoria contínua da governança digital.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão promover, de forma progressiva, a digitalização dos serviços públicos, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 14.129/2021 e do Plano Municipal de Ação.
Art. 9º A prestação digital dos serviços deverá priorizar:
I – a experiência do usuário;
II – a simplificação de procedimentos;
III – a redução de custos operacionais;
IV – a inclusão digital;
V – a acessibilidade.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA, INTEROPERABILIDADE E SEGURANÇA
Art. 10 A implementação do Governo Digital observará as normas relativas à transparência pública, ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 Os sistemas utilizados pela Administração Pública Municipal deverão, sempre que possível, adotar padrões de interoperabilidade, compartilhamento seguro de informações e integração de dados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 As ações decorrentes deste Decreto serão implementadas de forma gradual, conforme planejamento definido no Plano Municipal de Ação, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 13 Este Decreto não dispensa o cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais aplicáveis à transformação digital, à transparência pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
18 de dezembro de 2025
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.