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Atualizado em: 23/01/2026 às 16h04
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DECRETOS Nº 7963, 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 “Regulamenta a aplicação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei Acesso a Informação (LAI) – e dá outras providências.

 MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
 
CONSIDERANDO os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
                                                                      

D   E   C   R   E   T   A

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Andradina/SP, o acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527/2011.
 
Art. 2º São objetivos deste Decreto:
I – garantir o direito fundamental de acesso à informação;
II – promover a transparência ativa e passiva;
III – fortalecer o controle social;
IV – assegurar a proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD (Lei nº 13.709/2018).
 
CAPÍTULO II
DO SIC – SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
                                                                      
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, em formato físico e eletrônico.
 
Art. 4º Compete ao SIC:
I – receber, registrar e processar pedidos de acesso à informação;
II – orientar os cidadãos quanto aos procedimentos;
III – controlar prazos e respostas;
IV – intermediar recursos administrativos.
 
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
 
Art. 5º O Município deverá manter em seu Portal da Transparência, no mínimo:
I – estrutura organizacional;
II – dados de servidores e agentes públicos;
III – despesas, receitas, licitações e contratos;
IV – programas, projetos e obras;
V – relatórios fiscais e de gestão;
VI – dados abertos em formato acessível.
 
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
 
Art. 6º Qualquer pessoa poderá solicitar informação, independentemente de motivação.
 
Art. 7º O prazo para resposta será de:
I – até 20 dias, prorrogável por mais 10 dias mediante justificativa.
 
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
 
Art. 8º As informações poderão ser classificadas como:
I – ultrassecretas (25 anos)
II – secretas (15 anos)
III – reservadas (5 anos)
 
Art. 9º A classificação observará os critérios da Lei 12.527/2011 e deverá ser formalmente justificada.
 
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
 
Art. 10 O tratamento de dados pessoais no âmbito da LAI observará a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente:
I – minimização dos dados;
II – finalidade pública;
III – segurança da informação.
 
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
 
Art. 11 Das decisões que negarem acesso à informação caberá recurso no prazo de 10 dias.
 
Art. 12 O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior.
 
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
 
Art. 13 O agente público que descumprir este Decreto responderá administrativa, civil e penalmente.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 14 Cada Secretaria deverá indicar um responsável pelo cumprimento da Lei de Acesso à Informação – LAI.
 
Art. 15  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  
Prefeitura Municipal de Andradina
18 de dezembro de 2025
  
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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