REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI ORDINÁRIA Nº 1.381, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991, ALTERADA PELA LEI 3.930, DE 21 DE JUNHO DE 2022 - (FALTA ABONADA).
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANDRADINA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de faltas abonadas aos servidores públicos municipais, conforme previsto Lei Ordinária Municipal nº 1381/1991, alterada pela Lei 3930/2022;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar a Lei para estabelecer critérios claros e objetivos para a concessão das faltas abonadas, garantindo a eficiência administrativa e a continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que a concessão das faltas abonadas não constitui direito subjetivo do servidor, mas sim prerrogativa da Administração Pública, a ser exercida com base nos critérios estabelecidos neste decreto e na legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para solicitação, análise e concessão das faltas abonadas, a fim de evitar prejuízos ao funcionamento das unidades administrativas;
CONSIDERANDO a prerrogativa da Administração Pública na gestão de seus recursos humanos, conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle adequado da frequência dos servidores e assegurar que a concessão das faltas abonadas ocorra dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente;
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão da falta abonada prevista no art. 1º, Lei Ordinária Municipal nº 1.381/1991, alterada pela Lei 3.930/2022, constitui prerrogativa da Administração Pública, podendo ser concedida a empregado público vinculado à Administração Pública direta, nos termos da legislação vigente e dos critérios estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 2º Poderão ser concedidas pela Administração até 6 (seis) faltas abonadas anualmente, tendo como referência sua data de admissão, desde que não exceda a 1 (uma) por mês.
Art. 3º Para obter o benefício da falta abonada o empregado público deverá comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, somente computada as horas dos dias úteis, sua pretensão a seu superior hierárquico imediato e este para o Setor de Pessoal para os devidos controles.
§ 1º O empregado público que houver faltado injustificadamente no ano anterior perderá o direito aos benefícios decorrentes desta Lei, na proporção em que houver faltado.
§ 2º O não exercício da faculdade contida nesta lei, dentro do respectivo período, implica na renúncia tácita do direito que lhe é conferido pelo "caput" deste artigo.
§ 3º As faltas não gozadas nos respectivos períodos não serão acumuladas para gozo oportuno nem transferidas para o ano subsequente.
Art. 4º A concessão do abono fica limitado a 1/3 (um terço) dos servidores de cada seção ou departamento, por dia, observada a ordem cronológica da apresentação da comunicação a que se refere o caput do art. 3º.
Parágrafo único. Aos empregados públicos lotados em Secretarias, Setores, Seção, Departamentos ou qualquer órgão da Administração Pública Municipal que não possua em seus quadros quantidade suficiente de pessoal para prestar o serviço público sem interrupção não poderá ser concedida a falta abonada caso essa venha a gerar a interrupção.
Art. 5º A chefia imediata deverá analisar o pedido do servidor considerando os seguintes critérios:
I - A ausência não poderá comprometer a continuidade e a eficiência do serviço público na respectiva unidade de trabalho, conforme os termos deste Decreto;
II - O empregado público não poderá exceder o limite de 06 (seis) faltas abonadas anuais permitido pela legislação ou regulamentação interna.
§1º Deverá ser solicitado mediante aplicativo de controle de ponto, e ficará para análise da chefia imediata para tomada de decisão, indicando a decisão fundamentada de deferimento ou indeferimento.
§2º Em caso de indeferimento, o empregado será notificado formalmente através de aplicativo, com ciência do motivo.
§3º Em caso de deferimento, será encaminhado automaticamente para a Gerência de Gestão de Pessoas, para registro e controle, juntamente com as folhas de frequência do empregado público.
Art. 6º Nos casos de plantões em que houver necessidade de substituição em razão da concessão de falta abonada, o empregado público plantonista que tiver seu plantão abonado não será considerado faltoso para fins de controle de frequência funcional.
§ 1º O plantonista a que se refere o caput não fará jus à percepção do plantão abonado ou de qualquer vantagem pecuniária correlata, tendo em vista a natureza salarial da remuneração do plantão, apurada exclusivamente com base nas horas efetivamente trabalhadas, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei Municipal nº 3.906/2022.
§ 2º As horas correspondentes às faltas abonadas não se somarão às horas efetivamente laboradas na semana para fins de apuração, cálculo ou pagamento de horas extraordinárias, adicionais ou quaisquer reflexos remuneratórios.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina,
23 de janeiro de 2026.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.