“Altera disposições das Leis nº 3.904/2022 e 3.742/2021, e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU e ele
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do Art. 38 da Lei nº 3.904/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Secretaria Geral da Prefeitura, e uma função de confiança de (a) Diretor (a) da Secretaria Geral, com o nível de remuneração "FG - 13" de que trata a Tabela
2, anexa ao art. 36 desta lei a quem compete executar tarefas relativas à anotação, redação, digitação e organização de documentos e a outros serviços da Secretaria Municipal de Governo, Administração, Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais, como recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto aos demais departamentos”. (NR)
Art. 2º O § 8º do Art. 39 da Lei nº 3.904/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º Divisão de Programação de Pagamentos, bem como uma função de confiança de Chefe da Divisão de Programação de Pagamentos, com o nível de remuneração "FG - 15" de que trata a Tabela “
2” anexa ao art. 36 desta lei, que terá as seguintes atribuições:” (NR)
Art. 3º Fica inserida a Seção VIII ao Capítulo IX e o Art. 54-A a Lei nº 3.742/2021, criando a unidade administrativa Departamento de Iluminação Pública, que terá a seguinte redação:
“Lei nº 3.742/2021...
“Art. 54-A. O Departamento de Iluminação Pública, criado através da presente lei, diretamente subordinado ao Secretário de Obras, Planejamento Urbano e Habitação, compete:
I - efetuar a manutenção da iluminação de praças, quadras esportivas, campos de futebol, viadutos e postes de iluminação pública em vias e espaços de responsabilidade do município;
II - acompanhar e fiscalizar a conservação dos bens reversíveis e o serviço prestado por terceiros, em decorrência de contratos firmados com o Município de delegação do serviço de manutenção, expansão, modernização e operação da iluminação pública viária e ornamental do Município, visando o atendimento das normas, especificações e instruções técnicas, devendo para tanto:
a) proceder às vistorias para a verificação da adequada prestação dos serviços;
b) intervir na execução do serviço quando necessário, nas hipóteses legais, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do contrato e das normas legais pertinentes;
c) elaborar relatórios periódicos;
d) executar outras atividades necessárias ao cumprimento do contrato;
e) conferir e encaminhar medições para pagamento.
III - informar e opinar em processos referentes a projetos de ampliação da Rede de Iluminação;
IV - manter o controle das ligações e consumo de energia em próprios municipais;
V - promover instalações e manutenção em próprios municipais;
VI - promover o controle de ligações e extensões da Rede de Iluminação Pública;
VII - promover reparação ou substituição de lâmpadas, disjuntores, reatores e demais materiais elétricos da rede de iluminação pública de responsabilidade do município;
VIII - proferir despachos no SIP - Sistema Integrado de Processos - e no SEI - Sistema Eletrônico de Informações, em assuntos de sua alçada ou por delegação;
IX - efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Art. 4º O cargo em comissão de Assessor Executivo de Governo de que trata o Art. 81 da Lei nº 3.742/2021, fica transformado em 01 (um) cargo em comissão de Diretor de Departamento de que trata o Art. 83 da mesma Lei ‘nº 3.742/2021, com o mesmo nível de remuneração DAS-103-6, inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º Para atender ao disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, ficam acrescentados à Tabela 2, criada através do Art. 36 da Lei nº 3.904/2022, os seguintes Símbolos e Valores de Remuneração “FG-11” a “FG-15”:
TABELA 2 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG |
SÍMBOLOS E VALORES DE REMUNERAÇÃO |
FG – 11 |
R$ 1.858,26 |
FG – 12 |
R$ 2.164,88 |
FG – 13 |
R$ 2.532,90 |
FG – 14 |
R$ 3.039,48 |
FG - 15 |
R$ 3.647,38 |
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2025.
Prefeitura Municipal de Andradina
03 de junho de 2025
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -