“Altera disposições da Lei nº 3.905/2022 que dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Andradina e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção III do Capítulo IV da Lei nº 3.905/2022, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Andradina passa a ser denominada “Das Substituições Temporárias e Ocupação de Posto de Trabalho”. (NR)
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 3.905/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. Observados os requisitos legais do Anexo I desta lei haverá sempre substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos docentes e dos profissionais de suporte e apoio pedagógico do Quadro do Magistério e ocupação de Posto de Trabalho (Vice-direção).” (NR)
Art. 3º O art. 12, §§ 1º a 4º da Lei nº 3.905/2022 passa a ter a nova redação, ficando inserido o § 5º:
“Art. 12. As substituições e ocupação de Posto de Trabalho mencionados no art. 11 serão exercidos por integrantes da carreira do magistério e que preencham os requisitos mínimos previstos nesta lei para emprego ou função. (NR)
§ 1º O Supervisor de Ensino poderá ser substituído por outro profissional do quadro do magistério que tenha sido devidamente cadastrado em Processo Seletivo interno realizado pela SME nos afastamentos legais que forem superiores a 30 (trinta) dias. (NR)
§ 2º O Diretor será substituído automática e obrigatoriamente pelo Vice-Diretor, por motivo de férias, licença para tratamento de saúde e demais afastamentos legais até 30 (trinta) dias e em períodos superiores por profissional do quadro do magistério devidamente cadastrado por meio de Processo Seletivo interno. (NR)
§ 3º O Gestor de CEI - GCEI será substituído por outro profissional do quadro do magistério que tenha sido devidamente cadastrado em Processo Seletivo interno realizado pela SME nos afastamentos legais que forem superiores a 30 (trinta) dias.
§ 4º O posto de trabalho da função de Vice-Diretor será ocupado por um profissional do quadro do magistério após eleição entre os profissionais de carreira (professores, coordenador pedagógico, psicopedagogo, diretor e supervisor do Polo de Ensino que possui o Posto em vacância). (NR)
§ 5º O Coordenador Pedagógico será substituído por outro profissional do quadro do magistério que tenha sido devidamente cadastrado em processo seletivo interno realizado pela SME nos afastamentos legais que forem superiores a 30 (trinta) dias. (incluído)”
Art. 4º O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 3.905/2022 é transformado em § 1º, ficando incluídos os §§ 2º e 3º no mesmo artigo, que terão a seguinte redação:
“Art. 13...
§ 1º A Secretaria Municipal da Educação fará anualmente um Processo Seletivo Interno (cadastramento) entre os profissionais do quadro do magistério de carreira para exercerem os empregos de Suporte Pedagógico em substituição (Supervisor, Diretor, Gestor de CEI, Coordenador Pedagógico) e de Apoio Pedagógico em substituição (Psicopedagogo). (NR)
§ 2º Sempre que houver vacância no Posto de Trabalho de Vice-diretor, na última semana do mês de novembro, a SME expedirá Edital destinado à realização de Eleição entre os profissionais de carreira do quadro do magistério para concorrerem à função descrita nesse parágrafo. (incluído)
§ 3º O Posto de trabalho de Vice-diretor será ocupado pelo profissional do magistério eleito, por um período de 3 (três) anos consecutivos. (incluído)”
Art. 5º A Seção I do Capítulo V da Lei nº 3.905/2022 passa a ser denominada “Das Formas de Avaliação das Funções e Empregos temporários em substituição”.
Art. 6º O caput do art. 24 e os §§ 2º e 3º da Lei nº 3.905/2022 passam a ter nova redação, ficando incluído o § 3º ao mesmo artigo.
“Art. 24. Para a função de Vice-diretor, além da avaliação anual, haverá a cada três anos abertura de certame para apresentação de novas propostas mediante Edital, sendo possível a reeleição. (NR)
§ 1º O Vice-Diretor de Polo será avaliado anualmente pelo Diretor de Polo, Supervisor do Polo e um representante do Conselho de Escola da respectiva Unidade ou Polo de Ensino, podendo ter sua Portaria revogada caso sua avaliação no exercício da função seja insatisfatória. (NR)
§ 2º Os profissionais do Magistério (devidamente habilitados) e cadastrados por meio de Processo Seletivo Interno da SME ocuparão os empregos em substituição (Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Gestor do Centro de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico e Psicopedagogo) por igual período em que o titular estiver afastado. (NR)
§ 3º Os profissionais do magistério que estiverem ocupando temporariamente os empregos descritos no parágrafo segundo serão avaliados semestralmente (julho e dezembro) por uma Equipe designada por Portaria expedida pelo (a) Secretário (a) de Educação, podendo ter seu tempo de substituição cessado antes do retorno do titular caso sua avaliação no exercício da função seja insatisfatória. (incluído)”
Art. 7º A Seção II do Capítulo V da Lei nº 3.3905/2022 passa a denominar-se “Da Remuneração dos Empregos em Substituição – Suporte Pedagógico, Apoio Pedagógico e Postos de Trabalho - (Funções).”
Art. 8º O art. 25 da Lei nº 3.905/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Os profissionais do magistério que forem designados temporariamente em substituição para ocuparem os empregos de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Gestor do Centro de Educação Infantil, Coordenador Pedagógico, Psicopedagogo e a função de Vice-Diretor poderão optar por uma das formas de remuneração assim previstas:
I – Função de Vice-Diretor:
a) quando o professor acumular dois empregos na rede municipal de ensino de Andradina poderá optar pelo salário dos dois empregos de carreira, sem direito à complementação salarial ou gratificação, não acumulável, ou ainda;
b) optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do maior salário de um, dos dois empregos de carreira, mais uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Nível 1, Classe “A” da Tabela 2- Diretores de Escola – D.E;
c) quando o profissional do magistério exercer apenas um emprego na rede municipal, poderá optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do salário do emprego de carreira que está exercendo, mais uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Nível 1, Classe "A" da Tabela 2 - Diretores de Escola – DE, ou ainda;
d) quando o profissional do magistério exercer apenas um emprego na rede municipal poderá optar pelo recebimento do valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do Nível 1, Classe "A" da Tabela 2 - "Diretores de Escola - DE", que não poderá acumular com os valores das alíneas anteriores.
II - Para a substituição temporária do emprego de Psicopedagogo:
a) o professor de carreira, devidamente cadastrado em Processo Seletivo Interno, ao ser designado para substituir o emprego de psicopedagogo e que exercer apenas um emprego na rede municipal de ensino poderá optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do salário do emprego de carreira que está exercendo, ou;
b) quando o profissional de carreira exercer apenas um emprego na rede municipal, poderá optar pelo valor equivalente ao Nível 1, Classe “A ” da Tabela 9 – Psicopedagogos- PSI.
c) quando o professor acumular dois empregos na rede municipal de ensino de Andradina poderá optar pelo salário dos dois empregos de carreira, sem direito à complementação salarial ou gratificação, não acumulável.
III - Para a substituição temporária do emprego de Gestor do Centro de Educação Infantil:
a) o professor de carreira, devidamente cadastrado em Processo Seletivo interno e que acumular dois empregos na rede municipal de ensino de Andradina poderá optar pelo salário dos dois empregos de carreira, sem direito à complementação salarial ou gratificação, não acumulável, ou ainda;
b) optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do maior salário de um, dos dois empregos de carreira, mais uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do Nível “1”, Classe “A” da Tabela 6- Gestor do Centro de Educação Infantil (GCEI);
c) quando o profissional de carreira exercer apenas um emprego na rede municipal poderá optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do salário do emprego de carreira que está exercendo, mais uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do Nível “1”, Classe "A" da Tabela 6 – Gestor do Centro de Educação Infantil (GCEI), ou ainda;
d) Quando o profissional de carreira exercer apenas um emprego na rede municipal poderá optar pelo valor equivalente ao Nível “1”, Classe “A” da Tabela 6- Gestor do Centro de Educação Infantil (GCEI).
IV - Para a substituição temporária do emprego de Diretor de Polo:
a) o professor de carreira, devidamente cadastrado em Processo Seletivo interno e que acumular dois empregos na rede municipal de ensino de Andradina poderá optar pelo salário dos dois empregos de carreira, sem direito à complementação salarial ou gratificação, não acumulável, ou ainda;
b) optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do maior salário de um, dos dois empregos de carreira, mais uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do Nível “1”, Classe “A” da Tabela 2- Diretores de Escola – D.E;
c) quando o profissional de carreira exercer apenas um emprego na rede municipal poderá optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do salário do emprego de carreira que está exercendo, mais uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do Nível “1”, Classe "A" da Tabela 2 - Diretores de Escola – DE, ou ainda;
d) quando o profissional de carreira exercer apenas um emprego na rede municipal poderá optar pelo valor equivalente ao Nível “1”, Classe “A” da Tabela 2- Diretores de Escola- DE.
V - Para a substituição temporária do emprego de Supervisor de Ensino:
a) o professor de carreira, devidamente cadastrado em Processo Seletivo interno e que acumular dois empregos na rede municipal de ensino de Andradina poderá optar pelo salário dos dois empregos de carreira, sem direito à complementação salarial ou gratificação, não acumulável, ou ainda;
b) optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do maior salário de um, dos dois empregos de carreira, mais uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do Nível 1, Classe “A” da Tabela “1”- Supervisor de Ensino – S.E ou;
c) quando o professor exercer apenas um emprego na rede municipal, poderá optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do salário do emprego de carreira que está exercendo, mais uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do Nível 1, Classe "A" da Tabela “1” – Supervisor de Ensino – SE ou ainda;
d) quando o profissional de carreira exercer apenas um emprego na rede municipal poderá optar pelo valor equivalente ao Nível “1”, Classe “A” da Tabela 1- Supervisor de Ensino.
VI - Para a substituição temporária do emprego de Coordenador Pedagógico:
a) o professor de carreira, devidamente cadastrado em Processo Seletivo interno e que acumular dois empregos na rede municipal de ensino de Andradina poderá optar pelo salário dos dois empregos de carreira, sem direito à complementação salarial ou gratificação, não acumulável, ou;
b) optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do maior salário de um, dos dois empregos de carreira, mais uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do Nível “1”, Classe “A” da Tabela 9 - Coordenador Pedagógico – C.P ou;
c) quando o professor exercer apenas um emprego na rede municipal poderá optar pelo valor equivalente a 40 (quarenta) horas do salário do emprego de carreira que está exercendo, mais uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do Nível “1”, Classe "A" da Tabela 9 – Coordenador Pedagógico – C.P;
d) quando o profissional de carreira exercer apenas um emprego na rede municipal poderá optar pelo valor equivalente ao Nível “1”, Classe “A” da Tabela 9 - Coordenador Pedagógico.
Parágrafo único. Durante o afastamento para ocupar o Posto de Trabalho ou a Substituição temporária, o profissional do magistério não terá prejuízo de seus benefícios financeiros adquiridos pela via acadêmica e progressões por via não acadêmica no emprego ou nos empregos de carreira, conforme normatização desta lei, a remuneração prevista será atualizada quando o docente tiver alteração de sua Classe e Nível de salário.”
Art. 9º Os §§ 1º, 4º e 5º do Art. 50 da Lei nº 3.905/2022 passam a ter nova redação, ficando inserido o § 7º, que terão a seguinte redação:
“Art. 50...
§ 1º A participação dos membros do Quadro do Magistério Municipal em cursos presenciais ou à distância na área de educação lhe proporcionará a concessão de 2 (dois) Níveis de Remuneração na Classe em que estejam enquadrados, quando o somatório desses cursos atingir no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, sendo que cada curso terá a validade de 2 (dois) anos a contar da data de sua expedição.
§ 2º...
....
§ 4º O acréscimo à remuneração se dará no segundo mês subsequente ao requerimento e apresentação de cópia do (s) competente(s) certificado(s) junto à Gerência de Gestão de Pessoas, após validação do Supervisor de Ensino e visto do Secretário Municipal de Educação.
§ 5º Serão aceitos certificados de cursos realizados em até 2 (dois) anos da data da apresentação constante do § 2º ou § 3º deste artigo e que apenas tenham relação direta com a área de educação em que o servidor exerça seu emprego ou função de confiança”. (NR)
§ 6º...
§ 7º O interstício para obtenção de nova Progressão Funcional por Capacitação, nos termos deste artigo será de 3 (três) anos a contar do mês da concessão nos termos do § 4º deste artigo”. (incluído)”
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
20 de maio de 2025
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.