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LEIS Nº 4271, 14 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Altera a redação do artigo 4º da Lei Ordinária nº 4.007, de 17 de novembro de 2022 que ‘Institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de Andradina’, Estado de São Paulo”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
 
Art. 1º A Lei Ordinária nº 4.007, de 17 de novembro de 2022, que institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, passa a vigorar com a alteração da redação de seu artigo 4º, com a seguinte redação:
 
“CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

 
Art. 4º A Escola do Parlamento será dirigida por uma Diretoria, nomeada por ato da Mesa Diretora do Legislativo, com nomeação a ser confirmada bienalmente podendo ser renovada e será integrada por:
I – 1 (um) Diretor Geral de Escola, possuindo diploma de nível superior, sendo titular e investidura efetiva, dentre os integrantes do Quadro de pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradina;
II – 1 (um) Diretor Executivo, possuindo diploma de nível superior, sendo titular e investidura efetiva, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradina;
III – 1 (um) Diretor de Projetos Especiais e Institucionais, de livre provimento em comissão, com diploma de nível superior e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradina;
IV – 1 (um) Diretor Acadêmico, possuindo diploma de nível superior, sendo titular e investidura efetiva, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradina.
§ 1º Os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, titulares de cargos efetivos designados para ocupar cargos na estrutura organizacional da Escola do Parlamento, exercerão essas funções sem prejuízo para as funções inerentes ao cargo de que forem titulares e sem prejuízo da respectiva remuneração, eventuais vantagens e contagens de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 2º Os valores de remuneração da “Gratificação Por Função” para as funções de Diretor Geral de Escola, Diretor Executivo e Diretor Acadêmico, cujos requisitos estão descritos na presente Lei, serão fixadas por ato da Mesa Diretora.”
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
14 de maio de 2025
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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