“Cria a função gratificada de Responsável pelo Atendimento ao Tribunal de Contas e dá outras providencias’”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a função gratificada de Responsável pelo Atendimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a ser ocupada por servidor efetivo do quadro de funcionários da Casa, ligado diretamente por linha de subordinação ao Presidente da Câmara, observando o disposto nesta lei.
Art. 2º Compete ao Responsável pelo Atendimento ao Tribunal de Contas:
I – Prestar informações solicitadas à época da fiscalização “in loco” realizada pela Unidade Regional competente, bem como outras eventuais requeridas pelo TCESP no decorrer do exercício, mediante via telefone, e-mail, WhatsApp, documento físico, ou outro sistema de requerimento, e prestando informações através do sistema AUDESP, podendo solicitar intervenção de suporte técnico para atender a designação;
II – Após o recebimento da(s) Requisição(ões) de Documento(s) do TCESP, elaborar as respostas, justificativas, documentos, informações, certidões, declarações dos itens solicitados na(s) requisição(ões) que lhe couberem, ou ainda outros que forem pertinentes e encaminhar aos demais setores da Câmara Municipal, os demais itens, para que providenciem os documentos necessários;
III – Encaminhar ao TCESP, dentro do prazo, às respostas da Requisição(ões) de Documento(s);
IV – Caso seja necessário, notificar a Prefeitura Municipal ou mesmo outro órgão competente para fornecer documentos e informações pertinentes à requisição do TCESP;
V – Notificar vereadores ou servidores, caso seja requerido alguma informação pelo TCESP;
VI – Solicitar ao Gestor do Órgão, o acesso ao sistema AUDESP - Auditoria Eletrônica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para acompanhamento dos comunicados e informativos;
VII – Manter acompanhamento do calendário anual do AUDESP, verificando a situação dos documentos e prazos de entrega dos relatórios do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VIII – Informar ao setor responsável, quando ocorrer atraso na entrega de documentos e/ou informação ao sistema AUDESP;
IX – Verificar se o responsável pelo órgão, está cadastrado no “Cadastro Corporativo – CadTCESP, e no SEI;
X– Acompanhar os relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas através do Portal Transparência (Prestação de Contas, Relatório da LRF, Publicação de Subsídios, entre outros), e verificar se estão sendo publicados no “site” da Câmara Municipal, informando ao setor competente para eventual publicação;
XI – Acompanhar as Normativas e Instruções do Tribunal de Contas;
XII – Acompanhar a tramitação até julgamento final das contas do Legislativo Municipal, encaminhando todas as publicações para protocolo interno, e demais providências;
XIII – Apresentar, tempestivamente, todas as ocorrências internas, de eventuais atrasos na apresentação de documentos necessários para elaboração dos atendimentos e ainda, apresentar à seu superior hierárquico, os protocolos de envios dos documentos apresentados, dentro do prazo legal;
XIV – Executar outras tarefas pertinentes ao Atendimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 3º O servidor designado para função será nomeado por portaria e receberá mensalmente o percentual de 30 (trinta) por cento do seu salário base, a título de Função Gratificada, sem prejuízo dos vencimentos de origem.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de horas extraordinárias ao servidor designado, enquanto no efetivo exercício da Função Gratificada, criada nesta lei.
Art. 4º São requisitos para a nomeação na Função de Responsável pelo Atendimento ao Tribunal de Contas:
I – ser servidor efetivo do Quadro de Pessoal de Carreira da Câmara Municipal de Andradina;
II – possuir, no mínimo, ensino médio completo;
III – não estar impedido ou suspenso em razão de infração disciplinar.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de maio de 2025.
Prefeitura Municipal de Andradina
05 de maio de 2025.
MÁRIO CELSO LOPES
– Prefeito Municipal –
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.