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Atualizado em: 23/06/2025 às 11h32
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LEIS Nº 4262, 30 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Altera disposições da Lei nº 4.236/2024 que trata de cancelamento de multas administrativas aplicadas durante a Pandemia de COVID-19 e dá outras providências”.
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 1º e Parágrafo único da Lei nº 4.236, de 16 de dezembro de 2024, passam a vigorar com nova redação, incluindo cancelamento de multas administrativas de horários de funcionamento:
         “Art. 1º Ficam canceladas as multas administrativas, bem como os respectivos consectários legais aplicados por Agentes Públicos do Município de Andradina em razão de descumprimento de obrigações impostas para prevenção e o enfrentamento da pandemia de COVID-19, em especial as previstas nos Decretos: nº 6.916, de 18 de março de 2020; 6.918, de 20 de março de 2020; 6.926, de 07 de abril de 2020; 6.935, de 04 de maio de 2020; 6.946, de 29 de maio de 2020; 6.961, de 29 de junho de 2020; 6.974, de 28 de julho de 2020; 6.987, de 21 de agosto de 2020; 6.991, de 28 de agosto de 2020; 7.049, de 08 de dezembro de 2020; 7.131, de 15 de março de 2021; 7.157, de 26 de março de 2021; 7.161, de 30 de março de 2021; 7.166, de 05 de abril de 2021; 7.359, de 12 de janeiro de 2022 e nº 7.478, de 09 de setembro de 2022, bem como por descumprimento de horários de funcionamento estabelecidos nos artigos 371 ao 376 da Lei nº 889/1980 – Código de Posturas, referentes ao período de vigência da Lei Complementar nº 40, de 19 de junho de 2018 até o início da vigência da Lei Complementar nº 57 de 9 de novembro de 2023.0
Parágrafo único. Fica autorizada a restituição, no todo ou em parte, dos valores pagos anteriormente à vigência do disposto neste artigo, estabelecendo como data limite o da vigência da LC nº 040/2018.”
....................................................................... (NR).
 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
30 de abril de 2025.
 
 MÁRIO CELSO LOPES
 - Prefeito Municipal –
 
NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento,
Gestão Fiscal, Desenvolvimento Econômico e Inovação -
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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