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LEIS Nº 60, 14 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
“Altera dispositivos do ‘Título IV – da Higiene Publica’ da Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980, para dispor sobre o uso de câmera de monitoramento como ferramenta auxiliar de fiscalização das infrações de descarte irregular de resíduos em áreas públicas e privadas no Município de Andradina, e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 889, de 25 de fevereiro de 1980, alterada pelas Leis Municipais nº 1.604, de 22 de maio de 1995, 1.883, de 11 de maio de 2001, e 2.964, de 04 de julho de 2013, e Leis Complementares nº 039, de 05 de abril de 2018, e 047, de 11 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59 ............................................
I – higiene de vias e áreas públicas;
II – higiene de habitações e terrenos;
.........................................................” (NR)
“Art. 59-A. O Poder Executivo poderá dispor de sistema de câmeras de monitoramento como ferramenta auxiliar na fiscalização de infrações previstas neste Título.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor, ainda, de meios de denúncia, para a apuração de infrações.” (AC)
“CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS E ÁREAS PÚBLICAS, TERRENOS E QUINTAIS
Art. 61 ............................................
........................................................
XVI – descartar lixo, entulho e qualquer outro rejeito em via pública, áreas públicas ou imóvel privado, salvo locais destinados ou previamente autorizados pelo Poder Público.” (AC).
“Art. 64 ..........................................
Parágrafo único. As penalidades para as infrações ao inciso XVI do art. 61 são as previstas nos capítulos deste Título ou na legislação especial deste Código.” (AC)
“TÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
.......................................................
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
.......................................................
CAPÍTULO III-A
DA LIMPEZA DOS TERRENOS URBANOS
Art. 73-A ..........................................
.........................................................” (NR)
“TÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
.......................................................
CAPÍTULO III-B
DO DESCARTE IRREGULAR DE REJEITOS
Art. 73-J. É proibido o descarte de lixo, entulho ou qualquer outro rejeito em via ou logradouro público, imóvel público ou, por terceiros, em imóvel privado.
§ 1º Excetuam-se salvo locais destinados ou previamente autorizados pelo Poder Público, observada a legislação ambiental.
§ 2º As sanções para as infrações ao disposto neste artigo são as definidas neste Título ou na legislação especial deste Código.” (AC)
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários previstos nos orçamentos anuais, suplementados caso necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
14 de maio de 2025
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.