“ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 7.589/2023 QUE REGULAMENTOU O PROCESSO DE INSCRIÇÃO, SEÇÃO E DESLIGAMENTO REFERENTE AOS PROGRAMAS BOLSA-ATLETA E BOLSA-TÉCNICO, INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 4.027 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.”
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 64, incisos IX, XII e XIII da Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 4.027 de 16 de fevereiro de 2.023.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.589/2023, de 13 de abril de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude deverá publicar no final de cada ano o Edital para inscrição dos interessados em receber os benefícios elencados pelos Programas Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico, previstos pela Lei nº 4.027 de 16 de fevereiro de 2023.
“Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nas diversas modalidades esportivas e dar-se-ão através de auxílio financeiro para apoio na alimentação, saúde, educação, moradia, transporte, material esportivo, taxas para participação em eventos esportivos e taxas de federação. (NR)
“Art. 4º A Bolsa-Atleta Municipal será concedida para atletas e paratletas distribuídos nas seguintes categorias, respeitando-se os seguintes requisitos mínimos:
“I - Bolsa-Atleta I, cujo valor do auxílio mensal será de R$ 400,00 (quatrocentos reais):
a) idade mínima de 14 anos completos no momento da inscrição;
b) estar matriculado regularmente em instituição pública ou privada de ensino;
c) ter participado de competição do calendário da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude ou do calendário estadual da modalidade, no ano anterior àquele em que está pleiteando a Bolsa, tendo obtido a classificação entre o 1º ao 3º lugar no evento ou competição com abrangência mínima estadual promovida pela Federação da respectiva modalidade ou que tenha obtido classificação para fase estadual dos Jogos Regionais e Jogos Abertos do Interior do Estado de São Paulo, excluídos aqueles atletas que participaram dos Jogos sem a necessidade de classificação prévia. (NR)
“II - Bolsa-Atleta II, cujo valor do auxílio mensal será de R$ 800,00 (oitocentos reais):
a) idade mínima de 16 anos completos no momento da inscrição;
b) ter participado de competição do calendário da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude ou do calendário nacional da modalidade no ano anterior àquele em que está pleiteando a Bolsa, tendo obtido classificação entre o 1º ao 3º lugar no evento ou competição com abrangência mínima nacional promovida pela Federação da respectiva modalidade ou pela Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude ou que tenham obtido classificação para fase estadual dos Jogos Regionais ou dos Jogos Abertos do Interior do Estado de São Paulo, excluídos aqueles atletas que participaram dos Jogos sem a necessidade de classificação prévia. (NR)
“III - Bolsa-Atleta III, cujo valor do auxílio mensal será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais):
a) idade mínima de 18 anos completos no momento da inscrição;
b) ter participado de competição do calendário da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes, Lazer e Juventude ou do calendário esportivo internacional da modalidade em que se inscrever, no ano anterior àquele em que está pleiteando a Bolsa, tendo obtido a classificação entre o 1º ao 3º lugar no evento ou competição com abrangência mínima estadual promovida pela Federação da respectiva modalidade ou pela Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude. (NR)
“Parágrafo único. A participação e a obtenção da premiação de que tratam as alíneas anteriores deverão ter ocorrido mediante representação do Município de Andradina ou através de entidades parceiras da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude, sediadas no município. (NR)
“Art. 6º São obrigações a serem cumpridas através do presente Decreto; (NR)
“§ 1º Obrigações dos beneficiários do Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico:
“I – representar, exclusivamente, o Município de Andradina, quando solicitado, em competições promovidas e/ou consideradas de interesse da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude;
“II – participar de treinamentos, das atividades e eventos em prol do desenvolvimento do esporte, de acordo com o Plano de Trabalho, bem como em campanhas educativas promovidas pelo Município ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude;
“III – apresentar à Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude relatório de atividades esportivas desenvolvidas, de acordo com o Plano de Trabalho fornecido no momento do processo de seleção, até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela do auxílio financeiro. (NR)
“§ 2º Obrigações dos beneficiários do Bolsa-Atleta:
“I – utilizar o valor do auxílio financeiro somente para os fins previstos no parágrafo único do Art. 1º deste Decreto; (NR)
“II – apresentar prestação de contas à Comissão Técnica em até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela do auxílio financeiro.
“Art. 8º O prazo de recebimento do benefício Bolsa Atleta será de até 10 (dez) meses, contados a partir da concessão, condicionado ao cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto”. (NR)
“Art. 11-A Serão excluídos do benefício Bolsa Atleta os atletas que possuam contrato profissional em vigência. (incluído)
“Art. 11-B A Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Cultura, Lazer e Juventude poderá estabelecer normas complementares para garantir o cumprimento deste Decreto, bem como revisar periodicamente os critérios estabelecidos, observando a legislação vigente. (incluído)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Andradina, 24 de abril de 2025
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.