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LEIS Nº 4261, 16 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

"Autoriza a criação de cargo em comissão através de alteração na Lei nº 3.742/2021 e dá outras providências".

 MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criado um cargo em comissão de Diretor de Departamento, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, conforme previsto no art. 83 da Lei nº 3.742/2021.
Art. 2º Fica inserido o art. 42-F na Lei nº 3.742/2021, uma unidade administrativa denominada Departamento Municipal de Regulação em Saúde, que será um instrumento essencial para assegurar a equidade e a eficiência na distribuição dos serviços de média e alta complexidade, otimizando os recursos disponíveis, garantindo um atendimento humanizado e eficaz à população, terá como finalidade possibilitar uma gestão mais eficiente das demandas, melhorando o fluxo de encaminhamentos e reduzindo o tempo de espera para consultas, exames e procedimentos especializados.
Parágrafo único. A Diretoria terá as seguintes atribuições:
I - supervisionar a articulação e integração das centrais de urgências, internações, agendamento de consultas e serviços de apoio ao diagnóstico e terapêutica, assegurando a implementação de protocolos clínicos e linhas de cuidado estabelecidos;
II - garantir que as diretrizes para a regulação da assistência sejam efetivamente aplicadas, conforme estabelecido em Deliberações;
III - supervisionar o processo contínuo de qualificação das filas de espera inseridas no CDR, assegurando a eficiência e transparência no acesso aos serviços de saúde;
IV - participar na elaboração e atualização de protocolos clínicos e linhas de cuidado, visando padronizar e qualificar o atendimento aos usuários do sistema de saúde;
V - acompanhar e avaliar continuamente os processos de regulação, identificando áreas de melhoria e implementando ações corretivas quando necessário;
VI - promover a capacitação contínua das equipes envolvidas nos processos de regulação, garantindo alinhamento com as diretrizes estabelecidas e melhoria contínua dos serviços prestados;
VII - facilitar a comunicação e colaboração entre diferentes instituições e níveis de gestão do sistema de saúde, visando à integração e eficiência das ações de regulação;
VIII - garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em conformidade com os princípios de equidade e integralidade;
IX - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso;
X - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência;
XI - construir e viabilizar as grades de referência e contra referência;
XII - integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regional;
XIII - coordenar a pactuação de distribuição de recursos em saúde entre as centrais de regulação regionais;
XIV - coordenar a integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal;
XV - subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas;
XVI - atuar junto aos prestadores o fluxo de utilização das ofertas contratadas;
XVII - participar do processo de contratação dos diversos serviços em saúde, bem como das readequações contratuais;
XVIII - promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde;
XIX - efetuar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos;
XX - realizar a gestão da ocupação de leitos disponíveis e do preenchimento das vagas nas agendas de procedimento eletivos das unidades de saúde;
XXI - acompanhar o processo autorizativo para realização de procedimentos de alta complexidade e internações hospitalares (AIH) e procedimentos pactuados;
XXII - executar atividades correlatas, conforme orientação e necessidade do chefe imediato.
 
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
16 de abril de 2025.
  
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal –
 
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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