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DECRETOS Nº 4798, 29 DE JANEIRO DE 2010
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“Regulamenta a alínea “j” do art. 2º da Lei municipal n. 1.002/84, acrescida pela lei municipal n. 2.564/2010, que dispõe o regime de adiantamento de despesas relativas a diárias e dá outras providências.”
                                              
JAMIL AKIO ONO, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina e art. 2º da lei municipal n. 2.564/2010:
 
DECRETA
 
Art. 1º - Os deslocamentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, por motivo de serviço fora do Município serão custeados pelo procedimento da concessão de diárias, contadas a partir das 12h00 do dia da concessão até as 12h00 dos dias seguintes, até o retorno à sede.
 
Parágrafo único: O servidor que conduzir o veículo utilizado no transporte das autoridades indicadas no caput deste artigo receberá como diária  no valor fixado na tabela de Diárias, que constitui o Anexo I deste Decreto;
 
Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento a serviço, para cobrir despesas com refeição e hospedagem, nos seguintes casos:
 
I ) Fora do Município e no próprio Estado;
II ) Fora do Estado;
III ) Fora do País.
 
Art. 3º - As diárias serão pagas a partir da autorização, empenhamento e liquidação do pedido, com as importâncias fixadas na tabela de Diárias, que constitue o Anexo I deste Decreto.
 
Art. 4º - A Requisição de Diárias deverá obedecer ao modelo expedido pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Andradina e conterá: 
  1. o nome do servidor;
    cargo ou função;
    destino (localidade);
    período de afastamento;
    objetivo da viagem;
    o nome do eventual acompanhante.
Art. 5º - Na hipótese da necessidade em prorrogar o período de afastamento, o agente político deverá apresentar a competente justificativa no Relatório de Viagem, requisitando as diárias correspondentes ao período em excesso.
 
Art. 6º - O agente político e o servidor condutor do veículo, na hipótese do art. 1º, parágrafo único, deste decreto, apresentarão Relatório de Viagem acompanhado dos respectivos comprovantes de despesas no prazo de 05 (cinco) dias, contadas da data do regresso à sede do Município.
 
Parágrafo único: Se o agente político e o servidor condutor do veículo não apresentarem  o Relatório de Viagem, acompanhado dos respectivos comprovantes de despesas, no prazo estipulado no caput deste artigo, ficarão obrigados a ressarcir aos cofres públicos o valor integral da diária recebida.
 
Art. 7º - O Relatório deverá conter a prestação de contas, com os seguintes documentos:
 
a) Requisição de diárias;
 
b) Comprovação da viagem seja por bilhetes rodoviários, aéreos, ferroviários ou recibos de pedágios do trecho compreendido entre origem e destino previstos, táxi e notas fiscais de combustível.
 
Art. 8º - A Nota de Empenho para atendimento das despesas com diárias deverá ser emitida para a Secretaria Municipal de Administração, com a Requisição do agente político.
 
Art. 9º - A tabela a que se refere o Artigo 3º deste decreto será atualizada nas épocas e de acordo com os dispositivos legais pertinentes à matéria.
 
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto n. 4.045 de 03 de janeiro de 2006.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
29 de janeiro de 2010.
 
JAMIL AKIO ONO
Prefeito Municipal

 
 Publicada na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.
 
MÁRCIA GUSMÃO GARDIN
Secretaria Geral

 
 
ANEXO I
 
  
TABELA DE DIÁRIAS
  Distrito Federal
e Capitais
Demais Cidades de outros Estados e dentro do Estado de São Paulo Internacionais
  • Prefeito
    Vice-Prefeito
R$ 400,00 R$350,00 R$ 450,00
  • Secretário Municipais
R$ 300,00 R$ 250,00 R$ 350,00
  • Servidor condutor do veículo(art. 1º, § único)
R$ 300,00 R$ 250,00 R$ 350,00
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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