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DECRETOS Nº 7595, 24 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas por lei;
 
D  E  C  R  E  T  A

Art. 1º Fica criada no Município de Andradina, a BRIGADA DE INCÊNDIO para atuar, complementar e subsidiar nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de Defesa Civil.

              § 1º Para exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.

              § 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de Defesa Civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.

Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de Defesa Civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:

I - Brigada de Incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por servidores públicos municipais e/ou voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive de apoio às ações de defesa civil;
 
II - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

III - Medidas Correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.

Art. 3º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, com o Corpo de Bombeiros ou outros órgãos da Polícia Militar e de Defesa Civil, a coordenação e direção das ações caberão à Corporação Federal ou Estadual, conforme o caso.

Art. 4º São objetivos da Brigada Civil de Combates a Incêndios:
 
I – Da Prevenção:- a) realizar levantamentos de áreas de riscos para compor mapas de zonas de perigo; b) registrar e construir (quando necessário) pontos de coletas de água para futuros combates a incêndios florestais nas áreas de riscos; c) realizar queima controlada, quando necessário. Devendo neste caso, ser elaborado plano de queima, nos moldes exigidos pelos órgãos de meio ambiente e com licença para sua realização; d) elaborar campanhas de educação ambiental, visando sempre a realidade de cada região no município, associando-se sempre a todos os eventos regionais; e) cuidar da manutenção e guarda das ferramentas e equipamentos de proteção a incêndios – EPI’s;
 
II – Do combate a incêndios florestais: a) o coordenador da brigada irá acionar a brigada quanto ao evento de sinistros florestais e imediatamente enviar reforços necessários, apoio logístico e ferramentas de EPI´s solicitados; b) a cada ocorrência o coordenador deverá registrar todos os dados possíveis para o banco de dados, principalmente o Relatório de Ocorrência de Incêndio – ROI;
 
III – Pro-atividades: a) apoio à solicitações do Corpo de Bombeiro; b) buscas e salvamentos em situações de riscos extremos; c) apoio a operações de contenção de substâncias químicas.
 
Art. 5º O exercício da atividade de Brigadista Municipal dependerá de participação em curso de capacitação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as Normas Suplementares Estaduais e Municipais, cujas instruções serão ministradas pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil Estadual, Polícia Militar ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esses órgãos.
 
Art. 6º Serão designados para atuar na Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios, na condição de brigadista, servidores municipais e/ou voluntários, que atendam às Normas Técnicas específicas.
 
Parágrafo único  A Brigada Municipal de Combate a Queimadas e Incêndios, será composta por no mínimo 4 (quatro) pessoas, a serem designados por indicação do Presidente do COMDEC – Comissão Municipal de Defesa Civil, através de Portaria de Nomeação.

Art. 7º O horário cumprido como Brigadista pelo Servidor Municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido:

I - Em situação real, na área do Município ou outro limítrofe quando requisitado;

II - Nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em órgãos públicos, entidades ou empresas ainda que a título de capacitação, formação, reciclagem ou treinamento.

Art. 8º  É assegurado ao Brigadista Municipal:
 
I – Equipamentos de proteção e uniforme especial às expensas do Município;
 
II – Reciclagem periódica.
 
Art. 9º  Caberá ao Corpo de Bombeiros aprovar os uniformes dos brigadistas, sendo vedada qualquer semelhança com fardamento militares.
 
Art. 10  O Município poderá celebrar Convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Defesa Civil do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para treinar, capacitar e dar assistência técnica aos brigadistas municipais.
 
Art. 11  Poderá ser atualizado e renovado, a cada período de 12 (doze) meses, os membros integrantes da equipe de Brigadistas.
 
Art. 12  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Governo, Assuntos Parlamentares e Institucionais, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também governamental ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
 
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Andradina
24 de abril de 2023.
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -

 

 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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