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DECRETOS Nº 7569, 09 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 
 
 
 
“Regulamenta o art. 6º da Lei nº 3.827, de 06 de outubro de 2021, que tratam da concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições e prerrogativas que são conferidas por lei;
 
DECRETA:
Art. 1º  A concessão das bolsas de estudos previstas no art. 6º, inciso VI, da Lei nº 3.827 de 06 de outubro de 2021, a alunos de agronomia de instituições públicas e/ou privadas, residentes no município de Andradina.
§ 1º Serão em número de 02 (duas) o número de bolsas de estudos a serem concedidas anualmente, considerando o pagamento integral da anuidade ou a totalidade das mensalidades.
§ 2º A concessão das bolsas de estudos visará à promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2o  As bolsas de estudos serão pagas mensalmente e poderão ser renovadas, observados a disciplina própria da instituição e os termos do edital de seleção, considerando o desempenho do estudante, a avaliação dos programas ou projetos desenvolvidos.
Art. 3o Para concorrer às bolsas de estudos o candidato deverá apresentar um Projeto, Planejamento ou Plano de Trabalho de prestação de serviço voluntário em instituição ou estabelecimento de ensino público, estadual ou federal, de nível técnico, tecnológico ou superior, em que demonstre que aplicará sua experiência educacional na prática de temas do curso de Agronomia que irá ou esteja cursando.
§ 1º O tema do projeto, planejamento ou plano de trabalho previsto no caput deste artigo deverá abordar a “Política Municipal de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas de Conservação da Agrobiodiversidade, consideradas de interesse social, como forma de apoiar o resgate, a manutenção e a reprodução de sementes crioulas, nativas, tradicionais ou locais voltadas à agricultura sustentável, de promoção da autonomia e soberania alimentar, nutricional e da saúde.
§ 2º Os projetos, planejamentos ou planos de trabalho de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente, de acordo com as séries em que os alunos receberem as bolsas de estudos, até o termino do curso de Graduação em Agronomia.
Art. 4º O corpo docente da Fundação Educacional de Andradina deverá criar uma comissão que será composta por três membros indicados pela Diretora Geral das Faculdades Integradas Estela Maris, dela podendo fazer parte a própria Diretora Geral, que avaliará os planos de trabalho ou planejamentos para fins de classificação, quando o número de candidatos for superior ao número de vagas ou não aprovar qualquer das propostas.
Art. 5º Aplicam-se ao candidato às bolsas os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros específicos fixados pela instituição:
I - estar regularmente matriculado no curso de graduação em Agronomia;
II - apresentar indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico, definidos pela instituição quando da renovação da matrícula;
III – não receber qualquer outra bolsa paga por programas oficiais; e
IV - apresentar tempo disponível para dedicar às atividades previstas no edital de seleção, quando a modalidade exigir.
Parágrafo único.  Os editais dos processos de seleção deverão ser divulgados oficialmente, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, horário, local, critérios e procedimentos a serem utilizados.
Art. 6o  As bolsas serão canceladas nos seguintes casos:
I - conclusão do curso de graduação;
II - desempenho acadêmico insuficiente;
III - trancamento de matrícula;
IV - desistência da bolsa ou do curso;
V - abandono do curso; ou
VI - prática de atos não condizentes com o ambiente universitário, nos termos da disciplina própria da instituição, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7o A concessão das bolsas de que trata art. 1o, inciso I, será disciplinada pelo órgão colegiado competente da instituição, em harmonia com a política de assistência estudantil, considerada a especificidade das demandas acadêmicas geradas pela vulnerabilidade social e econômica dos estudantes.
Parágrafo único.  A concessão das bolsas deverá ser periodicamente avaliada quanto à efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico de estudantes em condição de vulnerabilidade social e econômica na instituição.
Art. 8o As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Produção e Agricultura Familiar, devendo ser compatibilizada a distribuição das bolsas às dotações existentes, observados os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Andradina, 09 de março de 2023.
 
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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