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Atualizado em: 30/12/2021 às 09h52
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DECRETOS Nº 7347, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS, BASE PARA LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) RELATIVO AO ANO DE 2022, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.939/2001 E alterada parcialmente pela LEI 2.285/06 de 26/12/2006.”
 
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
 
  1. CONSIDERANDO que o planejamento, o equilíbrio das contas públicas e sua transparência são os três princípios norteadores da gestão fiscal responsável;
 
  1. CONSIDERANDO que, o equilíbrio entre receitas e despesas, deve ser observado pela Administração Municipal;
 
  1. CONSIDERANDO que para alcançar o objetivo determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal dispõe de meios, dentre os quais destaca-se a ação planejada e transparente na busca do equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultados, entre receitas e despesas devem ser cumpridas.
 
  1. CONSIDERANDO que os valores venais dos imóveis constantes das Tabelas "I" e "II" aprovados pela Lei N° 1.939/2001, e alteradas parcialmente pela Lei 2.285/06 de 26/12/2006, necessitam ser atualizados anualmente.
 
  1. CONSIDERANDO que os valores da Tabela “II” instituído pela Lei 1.939/01, foram atualizados através do Decreto nº. 6.875/2019, de 18/12/2019;
 
  1. CONSIDERANDO que o IPC/FIPE, índice oficial que corrige os tributos municipais, apresentou nos últimos doze meses, correspondente ao período entre a 3ª quadrissemana de dezembro de 2020 até a 2ª quadrissemana de dezembro de 2021), variação de 9,7326% (nove inteiros e sete mil trezentos e vinte e seis décimos de milésimos percentuais).
 

DECRETA

 
Art. 1° Ficam corrigidos em 9,7326% (nove inteiros e sete mil trezentos e vinte e seis décimos de milésimos percentuais) que corresponde à variação medida pelo IPC/FIPE no período correspondente entre a 3ª quadrissemana de dezembro de 2020 até a 2ª quadrissemana de dezembro de 2021, os valores constantes das Tabelas "I" e "II" instituídas pela Lei n° 1.939/2001, alteradas parcialmente pela Lei 2.285/06 de 26/12/2006, e corrigidos através Decreto nº. 7.062/2020, de 28/12/2020 cujos valores passarão a ser os seguintes, válidos a partir do mês de Janeiro de 2022.
“TABELA I”
ADOTA OS VALORES VENAIS DOS TERRENOS EM SUAS ZONAS E SETORES CORRESPONDENTES
SETORES CORRESPONDENTES
  ZONA COMERCIAL E INDUSTRIAL VALOR VENAL/m2
1 1ª Zona Comercial R$ 224,55
2 2ª Zona Comercial R$ 202,08
3 3ª Zona Comercial R$ 168,41
4 4ª Zona Comercial R$ 112,26
5 5ª Zona Comercial R$ 44,91
6 1ª Zona Industrial R$ 56,12
  ZONA RESIDENCIAL VALOR VENAL/m2
7 1ª ZONA RESIDENCIAL  
a)     Imóveis na sede do Município R$ 11,19
b)     Imóveis em  Planalto e Paranápolis R$ 5,60
8 2ª ZONA RESIDENCIAL R$ 14,58
9 3ª ZONA RESIDENCIAL R$ 19,12
10 4ª ZONA RESIDENCIAL R$ 28,05
11 5ª ZONA RESIDENCIAL R$ 33,67
12 6ª ZONA RESIDENCIAL R$ 44,91
13 7ª ZONA RESIDENCIAL R$ 50,51
14 8ª ZONA RESIDENCIAL R$ 61,72
15 9ª ZONA RESIDENCIAL R$ 67,38
16 10ª ZONA RESIDENCIAL R$ 78,59
17 11ª ZONA RESIDENCIAL R$ 101,03
18 12ª ZONA RESIDENCIAL R$ 112,26
19 13ª ZONA RESIDENCIAL R$ 134,71
 
“TABELA II”
Fixa valores básicos, considerando a classificação por
TIPO E CATEGORIA DAS CONSTRUÇÕES (R$ 1,00)
Tipo de Categoria E D C B A
Industrial Aberto 105,98 158,97   - -
Industrial Fechado 105,98 158,97 211,90 - -
Telheiro 26,47 54,05 79,38 - -
Loja/Bar/Restaurante 65,46 171,58 331,22 530,80 636,79
Escritório 65,46 171,58 331,22 530,80 636,79
Clube/Associações 105,98 158,97 211,90 331,22 433,28
Hotel 105,98 158,97 211,90 331,22 433,28
Casa Alvenaria 65,46 171,58 331,22 530,80 636,79
Casa Madeira 35,06 88,05 164,24 331,22 433,28
Barraco 26,47 52,92 - - -
Apartamento 65,46 171,58 331,22 530,80 636,79
Edícula 65,46 171,58 331,22 530,80 636,79
Parque Exposições / Centro convenções 26,47 79,39 430,66 - -
Especial 26,47 54,08 79,39 - -
 
 
Art. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir do dia primeiro de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Andradina,
30 de dezembro de 2021
 
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
 NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal
Controladoria e Transparência -
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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