“Dispõe sobre a prorrogação do Decreto nº 7.189/2021, alteração do horário de funcionamento de alguns segmentos empresariais e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
CONSIDERANDO, em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e, também, a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação na população do Município;
D E C R E T A
Art. 1º Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias a vigência do Decreto Municipal nº 7.189 de 07 de maio de 2021, com a seguinte alteração:
“Art. 1º O horário de funcionamento do comércio em geral será de segunda-feira à sexta-feira, das 09:00hs às 18:00hs. Aos sábados, domingos e feriados, das 09:00hs às 13:00hs.
§ 1º. Os segmentos adiante elencados passarão a operar observando as disposições seguintes:
I – restaurantes, lanchonetes, trailers e foodtrucks deverão, de segunda a sábado, encerrar o atendimento presencial, impreterivelmente, às 24:00hs, sendo vedado o funcionamento após esse horário, exceto no sistema de delivery, devendo, durante o horário de atendimento presencial, respeitar a lotação máxima de 40% da capacidade prevista no A.V.C.B. e não mais do que quinze horas de funcionamento ininterrupto;
II – bares, conveniências e demais estabelecimentos que atuem preponderantemente no comércio varejista de bebidas alcoólicas deverão, de segunda a sábado, encerrar o atendimento presencial, impreterivelmente, às 24:00hs, sendo vedado o funcionamento após esse horário, exceto como ponto de retirada e delivery, observando-se, também, quanto à lotação máxima, o disposto no item I;
III – a praça de alimentação do shopping center, poderá operar de segunda a sábado, no horário compreendido entre às 10:00hs e às 23:00hs, podendo, por disciplina interna própria, adotar expediente mais reduzido.
§ 2º. O funcionamento aos domingos e feriados dos segmentos mencionados nos incisos I, II e III, poderá ser das 10:00hs às 24:00hs, sendo que, após esse horário, somente está autorizado, o seu funcionamento, como ponto de retirada e/ou delivery.”
Art. 2º O horário de restrição de locomoção será o período compreendido entre 00:30hs e 05:00hs.
Art. 3º Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação deste decreto, serão objeto de análise e deliberação pela Administração Municipal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
24 de junho de 2021.
MÁRIO CELSO LOPES
Prefeito Municipal
EDGAR DOURADOS MATOS
Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.