“Dispõe sobre a fase de transição em conformidade com o ‘Plano São Paulo’ e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial o art. 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Andradina;
CONSIDERANDO, em conjunto, a necessidade premente de dar continuidade em todas as medidas sanitárias e administrativas para o enfrentamento da pandemia e, também, a urgência da proteção dos empregos, da atividade econômica, da livre iniciativa, com vistas à garantia do bem-estar social da coletividade;
CONSIDERANDO a atual fase de “transição” do “Plano SP” no qual pertence o Município de Andradina
DECRETA
Artigo 1º - O horário de funcionamento do comércio em geral será de segunda-feira à sexta-feira, das 09:00h às 18:00h. Aos sábados, domingos e feriados, das 09:00 às 13:00.
Parágrafo primeiro. Os segmentos adiante elencados passarão a operar observando as disposições seguintes:
I – restaurantes, lanchonetes, trailers e foodtrucks deverão, de segunda a sábado, encerrar o atendimento presencial, impreterivelmente, as 22:00hs, sendo vedado o funcionamento após esse horário, exceto no sistema de delivery, devendo, durante o horário de atendimento presencial, respeitar a lotação máxima de 40% da capacidade prevista no A.V.C.B. e não mais do que quinze horas de funcionamento ininterrupto;
II – bares, conveniências e demais estabelecimentos que atuem preponderantemente no comércio varejista de bebidas alcoólicas deverão, de segunda a sábado, encerrar o atendimento presencial, impreterivelmente, às 22:00h, sendo vedado o funcionamento após esse horário, exceto como ponto de retirada e delivery, observando-se, também, quanto à lotação máxima, o disposto no item I;
III – o shopping center, inclusive a praça de alimentação, poderá operar de segunda a sábado, no horário compreendido entre às 10:00h e às 22:00h, podendo, por disciplina interna própria, adotar expediente mais reduzido.
Parágrafo segundo. O funcionamento aos domingos e feriados dos segmentos mencionados nos incisos I, II e III, poderá ser das 10:00 às 22:00, sendo que, após esse horário, somente está autorizado, o seu funcionamento, como ponto de retirada e/ou delivery.
Artigo 2º. As academias, salões de beleza e barbearia poderão funcionar das 06:00 às 21:00, respeitando 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento e aplicação de protocolos sanitários rigorosos
Artigo 3º – Fica determinada a restrição de locomoção, exceto em razão de deslocamento a trabalho, de qualquer cidadão no território do Município de Andradina, bem como vedado o funcionamento de atividades comerciais e serviços, exceto na forma de delivery, no período compreendido entre 23:00h e 05:00h.
Parágrafo primeiro. Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
I – estabelecimentos hospitalares;
II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
III – farmácias e laboratórios;
IV – funerárias e serviços relacionados;
V – serviços de segurança pública e privada;
VI – serviços de assistência social;
VII – profissionais da área da saúde;
VIII – advogados no exercício da profissão;
IX – servidores públicos das áreas de fiscalização, quando em pleno exercício da função;
X – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
XI – circulação de pessoas para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
XII – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros, quando para atendimento das necessidades elencadas nos itens anteriores;
XIII – postos de combustíveis.
Artigo 4º - Fica autorizado o funcionamento do cinema situado no shopping center, com as seguintes recomendações:
I - Capacidade reduzida em 40% por sala;
II- Horário de funcionamento das 12:00 às 22:00;
III - Obrigação de controle de acesso;
IV - Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo de 1,50m;
V - Adoção dos protocolos gerais sanitários (álcool em gel, medidor de temperatura, limpeza das salas entre uma sessão e outra, entre outros).
Artigo 5º – Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos passeios e praças públicas, em qualquer período do dia ou da noite, bem como quaisquer aglomerações para essa finalidade, ou para uso do cachimbo conhecido como narguilé, além do consumo de outras bebidas que se faça por meio de recipientes compartilhados.
Artigo 6º – Os setores e serviços não mencionados neste decreto de forma expressa deverão observar, como regra geral, quanto ao seu funcionamento, a classificação atual pelo Plano São Paulo (Fase de Transição), além das específicas estabelecidas no presente decreto.
Artigo 7º – A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, seja pessoa física ou jurídica, às multas previstas no art. 16 da Lei Municipal n.º 3.282, de 17 de fevereiro de 2016, com as gradações nele estabelecidas.
Parágrafo primeiro. Em se tratando de estabelecimento comercial ou empresarial, além das multas previstas neste artigo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos incisos XIX e XX, do art. 122, da Lei Estadual n.º 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.
Parágrafo segundo. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância das disposições deste Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária previsto no art. 268 do Código Penal, do que se dará notícia ao Ministério Público e autoridades policiais.
Artigo 8 – Eventuais casos omissos ou duvidosos decorrentes da aplicação deste decreto, serão objeto de análise e deliberação pela Administração Municipal.
Artigo 9 - Este Decreto vigerá do dia 08 a 23 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Andradina/SP, 07 de maio de 2021.
Mário Celso Lopes
Prefeito Municipal
Edgar Dourados Matos
Secretário Municipal de Administração, Modernização,
Defesa Social e Gestão de Pessoas
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.