Ir para o conteúdo

Prefeitura de Andradina e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Andradina
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETOS Nº 7047, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

“Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Administração Municipal de Andradina para a transição de governo e transmissão dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito eleitos em 2020, e dá outras providências.”
 

TAMIKO INOUE, Prefeita de Andradina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente o art. 64, IX, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que; 

CONSIDERANDO que, em 31 de dezembro de 2020 expirar-se-á o mandato da atual Prefeita e do Vice-Prefeito; 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.609, de 21.12.2002, que criou a figura de transição de governo no âmbito do Governo Federal; 

CONSIDERANDO a inexistência de Lei Municipal com o mesmo propósito;  

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade para o exercício dos princípios constitucionais, visando à continuidade do processo administrativo para manutenção da harmonia na gestão pública municipal; 

CONSIDERANDO que as atividades da Administração, a execução de tarefas e a prestação de serviços à população não se interrompem e que as atribuições e responsabilidades do mandato atual somente se encerram em 31 de dezembro do corrente ano;  

CONSIDERANDO que em 1º de janeiro de 2021 ainda não estarão confeccionados os Balancetes do mês de dezembro, bem como o respectivo Balanço Geral, fatos estes que podes ocasionar maior dificuldade à regular transmissão do cargo; 

CONSIDERANDO que, ao não dispor o Município das demonstrações contábeis legalmente exigidas, tampouco de outras elucidativas da situação orçamentária, financeira e patrimonial, o ato de recebimento do cargo, por parte dos novos Prefeito e Vice-Prefeito carece de providências preparatórias; 

CONSIDERANDO as circunstâncias da normal inexperiência nos cargos e funções da Administração Municipal, assim como o desconhecimento da estrutura física, de material e de recursos humanos dos próximos Prefeito e Vice-Prefeito e dos servidores municipais em cargos comissionados, componentes de sua equipe;  

CONSIDERANDO os princípios democráticos do regime político nacional, a indispensável manutenção da estabilidade nas decisões e ações dos atual e próximo Prefeito, Vice-Prefeito e servidores municipais, bem como a imperiosa necessidade da seqüência ininterrupta das atividades de prestação de serviços à população;  

CONSIDERANDO, finalmente, que o bom relacionamento entre as equipes deve gerar comportamento de civilidade e garantir compromissos superiores com o bem-estar coletivo da população e que o estabelecimento de regras para o período da transição pode assegurar uma regular e exemplar transmissão dos cargos, é que; 

D E C R E T A

                                                                                    

Art. 1º A atual Prefeita constituirá, por meio de portaria, uma Comissão de Transmissão de Governo, incumbida de reunir elementos preliminares para subsidiar o início dos trabalhos do novo governo eleito, a ser constituída em comum acordo entre a atual e o próximo Prefeito. 

Art. 2º A Comissão de Transição de Governo deverá contar com dois Coordenadores, designados um pela atual Prefeita e o outro pelo Prefeito eleito. 

Art. 3º A Comissão de Transição de Governo elaborará e aprovará, entre seus membros, Regimento Interno para determinar métodos e procedimentos para a regular transmissão dos cargos. 

Art. 4º Independentemente do disposto no Regimento Interno fica determinado aos órgãos municipais, cada um na sua competência e atribuições, nas pessoas de seus Secretários, Chefes e Diretores, a obrigatoriedade de providenciar para apresentação à Comissão de Transição de Governo os seguintes documentos: 

I – Plano de Ação Estratégica – PAE, contendo as Diretrizes, Diagnósticos, Propostas, Projetos e Metas para a gestão e desenvolvimento do Município;  

II – Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício seguinte, acompanhados dos Anexos de Metas e de Riscos Fiscais e demais documentos estabelecidos na legislação vigente; 

III – Plano Plurianual - PPA;  

IV – No último dia do ano, Demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma: 

a) TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO EM CAIXA, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais em 31 de dezembro do exercício findo, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria; 

b) TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDOS EM BANCO, onde serão anotados os saldos de todas as contas correntes mantidas pela municipalidade em estabelecimento bancário, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente em 31 de dezembro do exercício findo; 

c) CONCILIAÇÃO BANCÁRIA, que deverá indicar o nome do Banco, o número da conta, o saldo demonstrado no extrato, os cheques emitidos e não descontados (conciliação), os créditos efetuados e não liberados, os débitos autorizados e não procedidos pela Instituição; 

d) RELAÇÃO DE VALORES pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (ex: caução, cautelas, etc.); 

V – DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos; 

VI – Relação das despesas realizadas, porém não empenhadas, distinguindo as quitadas das não quitadas no exercício; 

VII – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de crédito por antecipação de receita não quitadas; 

VIII – Relações dos documentos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar; 

IX – Relação atualizada dos bens patrimoniais; 

X – Apresentação de demonstrativo de movimento do CAIXA (livro-caixa), controle computadorizado dos lançamentos, bem como das contas-correntes dos bancos escriturados até o último dia do mandato; 

XI – Relação dos balancetes e balanços não apresentados ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação, ou similar; 

XII – Relação de atrasos de pagamento de servidores municipais ou Declaração de inexistência de atrasos; 

XIII – Cópia do processo de Prestação de Contas, do último exercício, remetido ao Tribunal de Contas, bem como todos os documentos e certidões que comprovem a regularidade da Administração Municipal com órgãos federais e estaduais; 

XIV – Relação dos bens de consumo existentes em Almoxarifado; 

XV – Relação de atos que, no período proibitivo eleitoral (15/08 a 31/12 de 2020), tenham importado na concessão de reajuste de vencimentos desde o último reajustamento, ou importem em nomear, admitir, contratar ou exonerar de ofício, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens de qualquer espécie do servidor público estatutário ou não, da administração pública centralizada ou descentralizada do Município, bem como a realização de concurso público no mesmo período ou Declaração de Inexistência de tais atos; 

XVI – Relatório da situação dos servidores municipais, inclusive com informação sobre férias vencidas e contendo nomes, cargos e lotação, em face do seu Regime Jurídico Único e Quadro de Pessoal do Município, regularmente aprovados por lei Municipal; 

XVII – Cópia dos contratos com fornecedores e prestadores de serviços em vigor, cujo prazo de validade ultrapasse 31 de dezembro de 2020;  

XVIII – Cópia dos convênios em vigor com organizações públicas, cujo prazo de validade ultrapasse 31 de dezembro de 2020; e 

XIX – Relatório finalizado no último dia útil do ano especificando o estágio das obras em andamento, bem como a etapa das prestações de contas daquelas vinculadas a convênios federais ou estaduais. 

Art. 5º Além dessas providências, tidas pela atual Administração Municipal como

importantes para garantia da normalidade da transição, também deverão estar disponibilizados à Comissão de Transição de Governo a legislação básica do Município, compostas dos seguintes documentos: 

a) Lei Orgânica do Município;

b) Leis Complementares à Lei Orgânica;

c) Regime Jurídico Único;

d) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;

e) Plano Diretor;

f) Código de Postura;

g) Código Tributário. 

Art. 6º Os documentos enumerados no artigo 4º, item IV a XIII deverão ser apresentados em papel timbrado do Município e assinados pela Prefeita, pelo Secretário de Fazenda, pelo responsável pela Contabilidade e pelo Diretor da Tesouraria e os demais documentos e relatórios pelos servidores responsáveis pelo órgão de origem, juntamente com a Prefeita, os quais serão entregues mediante recibo do novo Prefeito ou de membro da Comissão de Transição por ele designado. 

Art. 7º Os Secretários, Diretores e responsáveis pelos órgãos municipais estão submetidos à legislação própria do serviço público e poderão responder pela não apresentação ou recusa não justificada de entrega de quaisquer documentos aqui especificados ou quaisquer outros solicitados pela Comissão de Transição de Governo. 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Andradina,
04 de dezembro de 2020 

TAMIKO INOUE
Prefeita Municipal –


ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
– Secretário Municipal de Administração

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume e no site oficial do Governo de Andradina (https://www.andradina.sp.gov.br/portal/leis_decretos). ANDERSON PEREIRA DA SILVA – Secretário Geral.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 4176, 10 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial por Redução Orçamentária, no valor de R$ 30.000,00, de acordo com os artigos 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64”. 10/04/2024
DECRETOS Nº 7730, 04 DE ABRIL DE 2024 “Institui Processo Seletivo 002/2024, nomeia Comissão Especial e dá outras providências”. 04/04/2024
LEIS Nº 4168, 03 DE ABRIL DE 2024 “Altera a redação do artigo 5º da Lei Ordinária nº 4.007, de 17 de novembro de 2022 que institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de Andradina, Estado de São Paulo”. 03/04/2024
LEIS Nº 4167, 03 DE ABRIL DE 2024 "Dá a denominação de ‘Rua KATUMI KOTAKI’ à rua D. Pedro I, compreendida entre a rua Helena Maria Pereira (antiga Silva Jardim) e a rua Maria Joséfa da Silva (antiga rua Paraguaçu), no Jardim das Águas". 03/04/2024
DECRETOS Nº 7725, 01 DE ABRIL DE 2024 “Fixa o índice de atualização para os efeitos do Parágrafo 1º do artigo 10 da Lei nº 1.213/89.” 01/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETOS Nº 7047, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
Código QR
DECRETOS Nº 7047, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia