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DECRETOS Nº 6561/2018, 30 DE MAIO DE 2018
Em vigor

“Decreta situação de emergência pública no Município de Andradina, em razão da oferta insuficiente de combustíveis para suprir a demanda dos serviços públicos essenciais.”

 

 

TAMIKO INOUE, Prefeita do Município de Andradina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 64, inciso IX, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o desabastecimento provocado pelo movimento de paralisação dos serviços de transporte de cargas, iniciado no dia 21 de maio último, com graves repercussões em todo o território nacional, afetando principalmente o mercado de combustíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de manter em funcionamento e garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO o teor do Ofício SEEM-GS 49/2018 datado de 28 de maio de 2018 que trata-se de abastecimento prioritário de viaturas para atendimento emergencial da Secretaria de Energia e Mineração do Governo do Estado de São Paulo;

D E C R E T A

 

Art. 1º Fica decretada situação de emergência pública no Município de Andradina, em razão da escassez de oferta de combustíveis nos postos de abastecimento em operação na cidade.

Art. 2º Todos os estabelecimentos que comercializam combustíveis no Município, ficam obrigados a assegurar prioridade de abastecimento para os veículos utilizados na prestação de serviços públicos essenciais à população de propriedade do Município e bem como de suas Concessionárias.

§ 1º A prioridade de que trata o caput deverá ser assegurada mediante a reserva de quantidade não inferior a 5% (cinco por cento) de seus estoques de gasolina, óleo diesel e etanol.

§ 2º Ocorrendo situação de escassez, de tal monta que a garantia estabelecida no §1º seja insuficiente para garantir a prestação dos serviços essenciais, poderá a Administração, caso encontre fornecedor que tenha em seu poder qualquer quantidade disponível de gasolina, óleo diesel ou etanol, bloquear as vendas ao consumidor e adquirir-lhe o estoque, mediante pagamento do preço justo, dispensada a exigência de licitação, nos termos do artigo 24, IV da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º Consideram-se essenciais para os fins deste decreto:

I - os serviços de resgate e socorro emergencial; de transporte e remoção de pacientes, bem como outros serviços de suporte à rede pública de saúde;

II - de transporte escolar e distribuição de merenda às unidades de ensino;

III - manutenção de iluminação pública;

IV - de coleta de lixo;

V - de segurança pública e de defesa civil;

VI - de abastecimento de água e tratamento de esgoto.

Art. 4º Ficam os secretários municipais autorizados a adotar, nas respectivas áreas de atuação, todas as medidas necessárias para garantir a vida, a segurança e a incolumidade das pessoas e em particular, dos usuários de serviços públicos, dos servidores municipais; bem como a segurança pública e a integridade do patrimônio público, podendo, inclusive, determinar a interrupção ou suspensão de atividades ou serviços pelo tempo necessário; suspender o expediente das repartições sob o seu comando e qualquer outra que se mostre indispensável à manutenção da ordem.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente até a normalização do fornecimento de combustíveis no município.

Prefeitura Municipal de Andradina

30 de maio de 2.018

 

 

 

TAMIKO INOUE

- Prefeita Municipal -

 

 

JULIANO SILVA OLIVEIRA
- Secretário de Governo e Gestão Participativa -

 

 

PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar  público de costume.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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