"Autoriza a dispensa do Chamamento Público pelo Poder Executivo Municipal para efetuar repasses de recursos públicos financeiros às ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, entidades sem fins lucrativas e de natureza filantrópica, de caráter assistencial, objetivando o atendimento de crianças na faixa etária de 0 a 5 anos de idade e dá outras providências"
TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e o Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de realizar o Processo de Chamamento Público, conforme termos da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, artigo 30, inciso VI, e o artigo 183, inciso II, da Instrução Normativa nº 002/2016 do TCE - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de 04 de agosto de 2016.
Art. 2° Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria através de Termo de Colaboração com a finalidade de as Organizações da Sociedade Civil do Município de Andradina, instituições educacionais privadas, filantrópicas e confessionais, sem fins lucrativos, regularmente constituídas, credenciadas pelo órgão gestor e localizadas nesta cidade, atenderem alunos de 0 a 5 anos de idade, efetuando, deste modo, transferências/repasses de recursos públicos destinados a cobrir despesas de custeio das mesmas, remuneração dos profissionais do magistério que lhes prestam serviços, suporte e assessoramento pedagógico, que são despendidos para o desenvolvimento de ações e serviços de atendimento aos educandos da primeira infância do Município de Andradina, conforme preceituado na Constituição Federal, Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, artigo 70, incisos I, II, III, IV e VIII (primeira parte), Lei 8.069/1990, Lei 13.019/2014, artigo 42, incisos XIX e XX e alterações introduzidas pela Lei 13.204/2015, Lei Orgânica do Município, Constituição do Estado de São Paulo e demais disposições regulamentares aplicáveis à espécie, Lei 11.494/2007, Resolução CNE/CEB nº 11/1999.
§ 1° Para a execução dos serviços a serem prestados, o Município repassará às entidades o montante anual de até R$ 794.202,40 (setecentos e noventa e quatro mil, duzentos e dois reais e quarenta centavos), sendo que tais recursos são repassados pelo MEC – Ministério de Educação, através do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme Portaria Interministerial nº 8, de 26 de dezembro de 2016, e o montante supracitado será dividido da seguinte forma entre as instituições: a) Creche Santa Rita de Cássia – R$ 37.005,04 (trinta e sete mil, cinco reais e quatro centavos); b) Comunidade Espírita Euzébio de Oliveira Brandão – R$ 25.317,60 (vinte e cinco mil, trezentos e dezessete reais e sessenta centavos); e c) AEAL – Associação Espírita André Luiz – R$ 17.097,60 (dezessete mil, noventa e sete reais e sessenta centavos), montante esse distribuído durante o exercício vigente, sendo dividido em dez (10) parcelas que devem ser pagas conforme o Cronograma de Desembolso integrante dos Planos de Trabalho apresentados e mediante o cumprimento das metas estabelecidas nos mesmos.
§ 2° As entidades beneficiadas com os repasses mensais, serão custeadas com recursos financeiros conforme já mencionado no § 1º supracitado, ou seja, do MEC – Ministério de Educação, através do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, da mesma forma como discriminada também no parágrafo anterior, e planos de trabalho apresentados pelas entidades, onde consta o nome da entidade, serviços prestados, valores que devem ser transferidos.
Art. 3° O repasse será realizado em conformidade a Lei nº 13.019/2014, conforme CAPITULO III - Da Formalização e da Execução, Seção I, artigo 42.
Art. 4° A liberação dos recursos se dará em conformidade com a Lei nº 13.019/2014, artigo 48, incisos I, II e III.
Art. 5° A Entidade deverá comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos conforme a Lei nº 13.019/2014, Capítulo IV – Da Prestação de Contas – Seção I, artigos 63 e 64, prestação essa que deverá ser apresentada perante a Comissão de Monitoramento e Avaliação constituída pela SME – Secretaria Municipal de Educação do Município de Andradina.
Art. 6° As despesas decorrentes da presente parceria serão atendidas com recursos consignados no orçamento em vigor, ficando convalidados os repasses efetuados durante o exercício de 2017.
Art. 7° As despesas decorrentes do repasse correrão à conta da dotação orçamentária 12.365.0004.2034 - Manutenção Geral da Creche Fundeb - 3.3.50.43 – Ficha 231 – Subvenções sociais vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, ficando convalidados os repasses efetuados durante o exercício de 2017, que deverão ser compensados na primeira parcela do corrente exercício.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
06 de março de 2017.
TAMIKO INOUE
- Secretário Municipal de Administração -
PUBLICADA na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.