TAMIKO INOUE, Prefeita Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, em especial o disposto no artigo 64, inciso IX:
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 01/08/2017, no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, na qual foi reconhecida a impossibilidade de instituição, por parte dos Municípios, de taxas para remunerar os serviços de prevenção e combate a incêndios prestados pelos Bombeiros;
CONSIDERANDO que, embora a decisão tenha sido proferida em processo que não envolve diretamente o Município, pode surtir efeitos em todo o território nacional, em virtude de ter sido proferida no regime da repercussão geral;
CONSIDERANDO o dever de toda a Administração Pública zelar pela guarda e defesa da Constituição Federal, bem como prezar pela aplicação de dispositivos legais com ela compatíveis;
CONSIDERANDO a possibilidade de futuras cobranças acarretarem prejuízos ao Município.
D E C R E T A
Art. 1° Não será aplicado o artigo 1° da Lei Municipal nº 2.997/2013, que instituiu a Taxa de Serviço de Bombeiros - TSB no Município, no âmbito da Administração Direta e Indireta a partir do exercício de 2018.
§ 1° Em decorrência da não aplicação do dispositivo legal, a Secretaria da Fazenda, Planejamento e Gestão, bem como os órgãos a ela vinculados, não incluirão nos carnês de IPTU do exercício de 2018 os valores que seriam devidos pela taxa.
§ 2° Os valores referentes aos exercícios anteriores, inscritos ou não em Dívida Ativa, não serão prejudicados pela edição do presente Decreto.
§ 3° Tal medida se dá sem prejuízo de novos entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, os quais poderão aconselhar em ocasiões futuras a aplicação do dispositivo legal.
Art. 2° O presente Decreto não representa descumprimento do Convênio firmado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para execução de serviços de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros, cujas demais cláusulas e condições continuarão sendo cumpridas pelo Município, a fim de promover a continuidade dos nobres serviços prestados pelos Bombeiros no âmbito municipal.
Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Andradina
27 de dezembro de 2017
TAMIKO INOUE
- Prefeita Municipal -
EDUARDO BARROS HARA
- Responsável pela Secretaria Municipal de Administração –
(PORTARIA Nº 3.782/2017- DRH)
PUBLICADO na Secretaria Geral da Prefeitura, na data supra, mediante afixação no lugar público de costume.