“Altera disposições das Leis nº 3.742/2021 e nº 3.904/2022, que dispuseram sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional, e o Plano de Carreira dos Empregados Públicos do quadro geral do pessoal administrativo do Município de Andradina e dá outras providências”.
MÁRIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
faz saber que a Câmara Municipal de Andradina
APROVOU e o Executivo Municipal
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Política Sobre Drogas, criada através do Capítulo V, Seção I, art. 35 da Lei nº 3.742/2021, passará a denominar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O inciso V do art. 9º da Lei nº
3.742/2021 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 9º ...
...
V - Secretaria Municipal de Assistência Social.”
Art. 2º O art. 35 da Lei nº 3.742/2021 passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 35. A Secretaria Municipal de Assistência Social, é um órgão meio da Administração Municipal, será dirigida por um Secretário Municipal, cargo de agente político criado nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, criada para desenvolver as políticas de assistência social, provendo os mínimos sociais, que serão realizados através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
§ 1º Na área de assistência e desenvolvimento social:
I - definir diretrizes da Política Municipal de Assistência Social, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;
II - coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, observando as propostas das conferências nacionais e as deliberações do CNAS;
III - implantar e garantir o funcionamento do Sistema Único de Proteção Social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
IV - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização entre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas dos controles sociais do município;
V - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;
VI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, articulando-o aos serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;
VII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;
VIII - regular e implementar a vigilância social no âmbito do SUAS;
IX - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Municipal de Assistência Nacional;
X - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
XI - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS, em articulação com os órgãos gestores estaduais, municipais, do Distrito Federal e Conselhos de Assistência Social;
XII - apoiar técnica e financeiramente as unidades socioassistenciais na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;
XIII - apoiar técnica e financeiramente as unidades socioassistenciais na implementação de projetos de organização e aprimoramento da gestão do SUAS;
XIV - regular as relações entre os entes públicos, entidades e organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;
XV - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;
XVI - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;
XVII - formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
XVIII - subsidiar na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre assistência social.
§ 2º Além da responsabilidade pelas atribuições estabelecidas no §1º deste artigo, compete ao Secretário Municipal de Assistência Social as atribuições previstas no artigo 69 desta Lei bem como as competências previstas nos artigos 69 e 70 da Lei Orgânica Municipal de Andradina – LOM.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, além do Gabinete do Secretário e das funções de confiança que serão criadas e ocupadas por servidores de carreira conforme previsão do § 7º do art. 92 desta lei, terá a seguinte unidade:
I – Secretaria Adjunta da Assistência Social.”
Art. 3º O art. 35 da Lei nº 3.904/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35. Para fins de remuneração das funções instituídas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 33 serão utilizados os símbolos de remuneração estabelecidos no Quadro III abaixo, consolidados nos termos do parágrafo único do art. 33, cujos valores estão estabelecidos na Tabela 2, “Funções Gratificadas – FG” instituída no art. 36”. (NR)
QUADRO III |
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG |
LEI 1.100/86 |
TRANSFORMADO POR ESTA LEI |
Símbolo |
Quantidade |
Função de Confiança |
Quantidade |
Símbolo |
GDI-1 |
15 |
Líder de Núcleo |
26 |
FG-2 |
GDI-2 |
13 |
GDI-3 |
16 |
Chefe de Seção |
22 |
FG-4 |
GDI-4 |
06 |
GDI-5 |
00 |
Chefe de Setor |
17 |
FG-6 |
GDI-6 |
18 |
|
|
Função de Representação |
01 |
FG-8 |
|
|
Função de Representação |
02 |
FG-10 |
TOTAL |
68 |
|
68 |
|
(NR)
§ 1º......................................................................................................................
§ 2º.....................................................................................................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradina
23 de setembro de 2025.
MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
ERNESTO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
- Secretário Municipal de Governo, Administração,
Comunicação, Assuntos Parlamentares e Institucionais -