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Atualizado em: 15/12/2021 às 11h03
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LEIS PPA Nº 3854, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Andradina para o quadriênio dos exercícios de 2022 a 2025, e dá outras providências.
 
MARIO CELSO LOPES, Prefeito Municipal de Andradina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Andradina APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Andradina para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2022-2025 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Plano Plurianual da Administração Pública do Município de Andradina para o quadriênio de 2022-2025, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
I – Anexo I – Fonte de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV – Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 4,5% (quatro e meio por cento) ao ano.
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específico.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Andradina
13 de dezembro de 2.021.
 
 MÁRIO CELSO LOPES
- Prefeito Municipal -
 
 NORIVAL NUNES DA SILVA
- Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento, Gestão Fiscal,
Controladoria e Transparência -
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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